AT.2 Parecer nº 139/03
Ref. ao Processo nº 2716/90
Assunto: Contrato – Elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – Perfil Profissiográfico Previdenciário – Terceirização
Sr. Assessor Chefe,
Solicita a Diretoria Geral análise e manifestação desta Assessoria acerca do encaminhamento a ser dado nos presentes autos.
No tocante ao caso particular do servidor *****, acolhendo sugestão do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal -DESAT (fls. 248) manifestamo-nos pela possibilidade de terceirização do serviço concernente à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 250/253), não se cogitando, naquele momento, de a Câmara possuir profissional habilitado para tanto.
Paralelamente o setor competente do Departamento Pessoal formulou consulta (Memo DT.42 nº 11/2003; fls. 273/274) quanto ao preenchimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, solicitando orientação geral quanto aos procedimentos a serem adotados, em face das novas exigências da legislação previdenciária.
O parecer de fls. 277/278 recomendou o encaminhamento ao Departamento competente para manifestação quanto à existência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho em exercício nesta Casa Legislativa para elaboração dos laudos exigidos pela legislação previdenciária.
Informou o DT.8 haver em seus quadros profissional habilitado para a feitura do PPP, embora não exerça oficialmente o cargo de médico do trabalho. Manifesta-se o DT.8 pela terceirização do serviço de elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT – documento básico para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Com efeito, as situações em exame – conforme aduzido pelo DT.8 – necessitam de reavaliação pericial para atualização e obediência à legislação atual. A título de colaboração o Departamento fez juntar três orçamentos de empresas habilitadas à realização do serviço.
Do exposto, quer-me parecer que, havendo dotação orçamentária, não haveria inconveniente em a autoridade superior autorizar a contratação de empresa para realização do laudo em questão, dispensada a licitação em razão do valor. Com este documento básico, o perfil profissiográfico poderá ser realizado por médico da Casa com a habilitação específica.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 26 de junho de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo- OAB 106.017
Indexação:
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Departamento médico
Departamento de Saúde
DEMED
DISPENSA de licitação
EXIGÊNCIA
LAUDO
LICITAÇÃO
Médico do trabalho
PERÍCIA
PROFISSIONAL HABILITADO
TERCEIRIZAÇÃO