Parecer ACJ nº 139/2005
Processo nº 399/2005 – TID 320354
Interessado: SGA-14
Assunto: Concurso público para preenchimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo – Especificação de quantidade e qualificação profissional dos cargos existentes no Anexo I – Tabela A, da Lei 13.637/2003 – Inteligência do art. 20, § 3º, da Lei nº 13.637/03 c/c a Lei nº 13.638/03.
Sr. Advogado Chefe,
A Sra. Secretária Geral Administrativa solicita-nos manifestação quanto as ponderações da Sra. Supervisora de SGA.14, à fl. 20 dos autos, onde é sugerida a manifestação da Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ sobre a falta de especificação de quantidade e qualificação profissional dos cargos existentes no Anexo – I – Tabela A, da Lei 13.637/2003, pois entende que “a ausência de tais especificações impede o exercício e o provimento inicial dos cargos”, que, por conseqüência, inviabilizaria a realização de concurso público.
Contextualizando a questão posta, convém ressaltar os fatos ocorridos anteriormente, constantes nestes autos.
Com efeito, estes autos iniciam com as considerações externadas por SGA 14 acerca da escassez de recursos humanos ocasionada por diversas aposentadorias e demissões ao longo dos últimos cinco anos, bem como pela implementação da reforma administrativa que gerou novas equipes de trabalho, realçando a necessidade de providenciar-se um levantamento criterioso, em cada setor da Edilidade dos cursos e treinamentos indispensáveis para capacitação de pessoal, bem como número de funcionários para que os quadros fiquem completos, com vistas ao bom andamento do trabalho.
À fl. 06, a I. Chefia de Gabinete da Presidência dá conta da intenção de realização de concurso público para preenchimento dos cargos vagos, solicitando levantamento sobre a dimensão das necessidades nas respectivas áreas, para posterior decisão da E. Mesa.
Às fls. 17/20 está o relatório apresentado por SGA.14 com o levantamento das necessidades de pessoal nas Unidades da Câmara Municipal, onde, ao final, é levantada a questão a ser aqui analisada.
Em seguida, à fl. 22, é apresentado quadro com o número de cargos ocupados no Quadro de Pessoal Legislativo, e o número de cargos vagos no QPL, de acordo com o Anexo I Tabela A – Parte Permanente, da Lei nº 13.637/03.
Foi também juntado a estes autos o Parecer ACJ nº 99/2005 (fls. 23/26), com análise sobre a possibilidade de contratação de empresa para a realização de com concurso público.
Feito essa breve introdução passo a manifestar-me sobre a questão levantada.
A Lei nº 13.637/03 que dispôs sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu quadro de Pessoal assim especifica em seu art. 20:
“Art. 20 – As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Legislativo são compostas pelos cargos estruturados em níveis, conforme Anexo I, desta lei.
§ 1º – O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional.
§ 2º – Os titulares dos cargos das carreiras de Técnico Parlamentar, Agente Técnico de Apoio Legislativo, Agente de Apoio Legislativo e Auxiliar Operacional atuarão, nas áreas de assessoria, consultoria, suporte técnico-legislativo, administrativo operacional, na forma descrita no Anexo VIII.
§ 3º – Os editais dos concursos realizados para o provimento dos cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo indicarão a habilitação específica, prevista nesta lei, a respectiva área de atuação, respeitada a compatibilidade com as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal, bem assim o percentual reservado para os portadores de deficiência.
§ 4º – Os concursos para o provimento dos cargos integrantes das carreiras de Auxiliar Operacional realizar-se-ão em 02 (duas) etapas de caráter eliminatório, na seguinte ordem:
I – provas ou provas e títulos; e
II – programa de formação, com duração de 10 (dez) dias e conteúdo a ser definido no edital.
§ 5º – Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso de que trata o parágrafo anterior, e matriculados para as vagas disponíveis no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, a 1/3 (um terço) do valor do QPL-1, observados, sempre, para os servidores públicos, os impedimentos relativos ao acúmulo remunerado de cargos e funções.” (grifos e negritos nossos)
De outra parte, o Anexo VIII -A referido no § 2º do citado dispositivo legal apresenta Tabela de Atribuições dos Cargos Efetivos, a saber:
Auxiliar Operacional – Executar rotinas de apoio à atividade administrativa, de complexidade preferencialmente com seu desenvolvimento profissional.
Agente de Apoio Legislativo – Desenvolver atividade administrativa de complexidade compatível preferencialmente com seu desenvolvimento profissional.
Agente Técnico de Apoio Legislativo – Desenvolver atividade técnica na sua área de formação, de complexidade compatível com seu desenvolvimento profissional.
Técnico Parlamentar – Prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa e desempenhar profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de formação.
Nesse passo, observo que a conceituação ampla das atribuições de cada uma desses cargos, a meu ver, não obstaculiza o provimento inicial dos cargos vagos a serem preenchidos, senão, vejamos.
Como visto, a Lei nº 13.637/03 que tratou da reforma administrativa previu em seu art. 20, § 4º, que na hipótese de realização de concurso para provimento dos cargos integrantes das carreiras do QPL deverão ser indicadas a habilitação específica prevista na lei, a respectiva área de atuação, respeitada a compatibilidade com as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal.
Em sendo assim, a fim de se especificar as atribuições dos cargos a serem preenchidos por concurso público, a área competente deverá conjugar as designações constantes da Lei nº 13.637/03 referentes aos cargos do QPL (Anexo VIII), com as atividades a serem desenvolvidas por seus ocupantes nas Unidades desta Edilidade, conforme levantamento efetuado às fls. 17/20 e à luz do disposto na Lei nº 13.638/03, que dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal.
Assim, exemplificando, os cargos de técnico parlamentar a serem preenchidos para atuação na Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2, conforme levantamento realizado, concernentes a atividade profissional de contador, terão como atribuições específicas aquelas relativas ao desempenho dessa profissão em compatibilidade com as atribuições previstas para referida Subsecretaria, no art. 19, da Lei nº 13.638/03, combinado com o Ato nº 830/03, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Paulo.
Seguindo, como exemplo, para os técnicos parlamentares médicos, solicitados por SGA.1, conforme levantamento, deverá ser exigida a comprovação dos requisitos para atuação na aludida área profissional, cujas atividades a serem desenvolvidas estão contidas no art. 7º, § 1º, inc. III, do Ato nº 830/03, à luz do disposto nas Leis nºs 13.637/03 e 13.638/03.
Ressalto que para o preenchimento dos cargos de técnico parlamentar deverá ser exigido o diploma de nível superior e respectivo registro profissional, quando necessário ao exercício profissional, conforme Tabela A, do Anexo I, da Lei nº 13.637/03.
Para os agentes técnicos de apoio legislativo, deve-se seguir a mesma orientação, observando-se o contido na Tabela A, do Anexo I da Lei nº 13.637/03, exigindo-se o certificado de conclusão de curso técnico profissionalizante de nível médio e respectivo registro profissional, quando necessário ao exercício da atividade.
No que concerne aos cargos de agente de apoio legislativo, onde não é exigida formação técnica (seja ela de nível superior ou de nível médio), as atribuições serão aquelas de apoio ao desenvolvimento das atividades administrativas, em qualquer das Unidades da Edilidade, à luz da legislação já referida, para atuação naquelas Unidades que demonstraram sua necessidade, conforme levantamento efetuado. Ademais, de acordo com a Tabela A, do Anexo I, da Lei nº 13.63/03, deverá ser exigida a comprovação de conclusão do curso de ensino médio.
Quanto aos cargos de auxiliar operacional, como bem observou a Sra. Supervisora de SGA.14, será necessária uma análise mais aprofundada sobre a possibilidade da terceirização desses serviços, que, em verdade, não dizem respeito a atividades administrativas e, sim, a atividades meio, tais como, conservação, copa, garagem.
Ademais, caso a E. Mesa resolva preencher tais cargos, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 20, da Lei nº 13.637/03, exigindo-se certificado de conclusão de curso de ensino fundamental, consoante previsto na Tabela A, do Anexo I,do mencionado diploma legal.
Por fim, no tocante à especificação da quantidade de cargos, parece-me que deverá ter como parâmetro o levantamento já realizado por SGA.14.
Este é meu parecer o qual submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de abril de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ-1
OAB/SP 73.947
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