Parecer nº 139/09
Processo nº 1788/08
TID xxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 23/08 – Câmara Municipal de São Paulo e XXX – Prestação de Serviços de Produção, Geração e Irradiação de Programas Televisivos relacionados à pauta legislativa da Câmara Municipal de São Paulo.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 23/2008, firmado com a XXX, para prestação de serviços de produção, geração, irradiação de programas televisivos relacionados à pauta legislativa da Câmara Municipal de São Paulo, cuja vigência expirará em 23 de abril de 2009.
O gestor do contrato, a fl. 14, manifestou-se informando que a empresa contratada atende às necessidades da Edilidade, bem como vem cumprindo integralmente as cláusulas contratuais, concordando, desta forma, com a prorrogação.
Por seu turno, a empresa contratada a fl. 76, manifestou interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições já estabelecidas no termo de Contrato nº 23/2008. Entretanto, com base na Cláusula Terceira, itens 3.1 e 3.2, apresentou reajuste de preço pelo índice IPC/FIPE, totalizando um valor mensal de R$ 1.010.762,19 (um milhão, dez mil e setecentos e sessenta reais e dezenove centavos).
Efetuado cálculo por SGA-23 chegou-se, com aplicação do índice acima mencionado, no valor de R$ 1.009.750,63. E, diante de tal situação, a empresa foi instada a se manifestar e a fl. 84 apresentou nova proposta no valor mensal de R$ 1.009.750,00 (um milhão, nove mil e setecentos e cinqüenta reais), totalizando um valor anual de R$ 12.117.000,00 (doze milhões, cento e dezessete mil reais).
Realizada pesquisa de preços, constatou-se, conforme se pode depreender do mapa de preços a fl. 85, que o valor ofertado pela atual contratada está abaixo da média apurada no mercado, de R$ 16.602.960,00 (dezesseis milhões seiscentos e dois mil e novecentos e sessenta reais).
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, e também estando o reajuste ao valor do contrato dentro dos parâmetros legais, não vislumbramos óbices a sua prorrogação.
Consta dos autos o certificado de regularidade da Contratada junto ao INSS (fl. 80), bem como a declaração acerca dos Tributos Mobiliários Municipais (fl. 79). A certidão de FGTS atualizada segue com a minuta contratual.
Segue minuta de termo de aditamento, para apreciação de Vossa Senhoria, destacando-se que diante da urgência solicitada será posteriormente juntada aos autos a cópia do Estatuto Social da empresa.
São Paulo, 17 de abril de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113