Parecer nº 139/2013.
TID nº XXXXXXXXXXXX
Ref.: Processo nº 1.757/08
Assunto: Adicional de Raio X. Comissão de Estudos sobre Efeitos Radiológicos. Laudo técnico. Opção do servidor pelo referido benefício. Artigo 9º, § 1, da Lei nº 10.827/90.
Sr. Procurador Supervisor,
Cuida-se de requerimento de servidora efetiva titular do exercício do cargo de Consultor Técnico Legislativo – Odontologia, no qual pleiteia a percepção do Adicional de Raio X em substituição ao Adicional de Insalubridade que recebe atualmente.
Em manifestação anterior (fls. 29/31), entendeu esta Procuradoria pela possibilidade jurídica do pedido, desde que fundamentado em laudo técnico conclusivo favorável emitido pela Comissão de Estudos sobre Efeitos Radiológicos a que se refere o Ato nº 598/97.
Pois bem, consta à fl. 29 laudo técnico exarado pela referida Comissão no sentido de que as atividades desenvolvidas pela requerente enquadram-se na previsão da Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973 como Operadores de Raios X.
Outrossim, considerando a restrição de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.957/75, deve ser apresentada declaração pela requerente, sob pena de responsabilidade, de que fora desta Câmara de Vereadores não opera ou manuseia aparelhos de raios x e substâncias radioativas.
Saliente-se, mais uma vez, para a impossibilidade de acumulação do adicional de RX com os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, na forma do § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.827/90.
Observo, finalmente, que deve ser realizada revisão semestral das instalações, aparelhos, condições de manuseio, frequência e habitualidade, conforme o disposto no artigo 6º da Lei 7.957/73 e artigo 1º, inciso IV, do Ato 598/97, a fim de que seja atestada a manutenção das condições que autorizam a concessão do benefício.
Do exposto, manifesto-me pelo deferimento do pedido de fl. 19, especificamente no que se refere à opção pela percepção do adicional previsto na alínea “c” do artigo 1º da Lei nº 7.957/73.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de maio de 2013.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760