TID nº xxxxxxxxxxx.
Parecer nº 139/2016.
Ref.: Requerimento de 11 de abril de 2016.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Assunto: Contribuição sindical compulsória. Atos 1108/10; 1199/12 e 1241/13. Ingresso na CMSP após o dia 10 de março. Comprovação de recolhimento anterior para entidade de classe. Opção. Isenção. Possibilidade.
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Cuida-se de requerimento de servidor desta Casa com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por meio do qual pleiteia a isenção da contribuição sindical compulsória ao SINDILEX, nos termos do artigo 2º, inciso II, do Ato nº 1108/10.
Segundo informação de SGA.11 o requerente foi nomeado para cargo de livre provimento em comissão, com início de exercício em 07 de abril próximo passado. O requerimento em consideração foi apresentado em 11 de abril.
Indaga o Senhor Secretário Geral Administrativo sobre a possibilidade ou não de deferimento do pedido tendo em vista que iniciou o exercício na Edilidade após a data estabelecida no art. 2º, parágrafo único, do Ato 1108/10, com nova redação dada pelos Atos 1199/12 e 1241/13.
Segundo tal dispositivo, a comprovação do recolhimento a outras entidades nas hipóteses de isenção deve ser efetuada até o décimo dia do mês de março de cada ano. O requerente iniciou o exercício em 07 de abril.
A matéria – contribuição sindical compulsória – encontra-se regulamentada na Edilidade pelo Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12 e Ato nº 1241/13, bem assim na r. decisão Mesa nº 1511/12 e no Termo de Ajuste firmado entre a Câmara e o respectivo Sindicato (fls. 591/593 e 605/607 do processo administrativo nº 885/2009).
Segundo referida regulamentação, os descontos devem ser efetuados na remuneração dos servidores celetistas e estatutários, consoante o disposto nos artigos 578 e seguintes da CLT, com as exceções previstas nos artigos 585 da CLT e 47 da Lei nº 8.904/94.
No caso em análise deve ser observado o disposto nos artigos 601 e 602 da CLT, em especial o parágrafo único do art. 602, que assim prescrevem:
“Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (sem grifos no original).”
Assim, a Câmara deve exigir de todos os novos servidores a apresentação da prova de quitação do imposto sindical logo após o início do exercício, informando a todos sobre as hipóteses de isenção admitidas.
Haverá desconto do imposto sindical na remuneração do primeiro mês subsequente ao início do exercício para aqueles que não comprovarem haver recolhido a contribuição no emprego anterior ou para a respectiva entidade de classe.
Nas situações em que a isenção é admitida, deve ser assegurado ao servidor o direito de opção mediante a comprovação da quitação, ainda que parcelada, à entidade de classe. Tal solicitação por parte do servidor deve ser apresentada logo após o início do exercício.
Para tanto, recomenda-se que SGA.1 informe os servidores que iniciarem o exercício após a data limite do mês de março sobre a possibilidade de opção, bem assim sobre o prazo para eventual requerimento de isenção.
Do exposto, recomendo o deferimento do pedido. É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de abril de 2016.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo Supervisor
Setor jurídico Administrativo
OAB/SP 129/760