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Parecer 14 / 2001

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Parecer n° 14/2001

Parecer AT.2 n° 014/2001

Ref.: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Processo nº. 79.250.0/3.
Reqte: Prefeita do Município de São Paulo.
Reqdo: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 13.092, de 07 de dezembro de 2000 – Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) – Pedido de Reconsideração de decisão que negou medida liminar – Reconsideração em parte – Concessão de liminar suspensiva da eficácia e da vigência somente dos arts. 15 e 16 da referida Lei – Ato nº. 592/97 – Publicação no DOM.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de comunicado enviado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Fax nº. 68/2001 – DEPRO 26, de 22 de janeiro p.p.), dando conta do deferimento de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Exma. Sra. Prefeita do Município de São Paulo, que tem por objeto a Lei nº. 13.092, de 07 de dezembro de 2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Processo nº. 79.250.0/3).

Em pedido de reconsideração da decisão que havia negado medida liminar de suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal, decidiu o Exmo. Sr. Presidente daquele E. Tribunal: “reconsidero em parte a decisão de fls. 32/36 e concedo a liminar para suspender, com efeito ex nunc, somente a eficácia e a vigência dos arts. 15 e 16 da Lei nº 13.092,de 07 de dezembro de 2.000, do Município de São Paulo, até julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade” (sublinhado e negrito no original).

Desse modo, a r. decisão concessiva da liminar em apreço suspende a eficácia e a vigência exclusivamente dos arts. 15 e 16 da Lei nº. 13.092, de 07 de dezembro de 2000, que assim prescrevem:

·Art. 15 · Os serviços caracterizados pela transferência do custo de mão-de-obra do tomador para o prestador do serviço terceirizado, especificamente aqueles indicados nos itens 14, 21, 57 e 83, da lista do artigo 1º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, terão como base de cálculo o preço do serviço, deduzidos os valores dos salários pagos e conseqüentes encargos sociais, trabalhistas e benefícios recolhidos e fornecidos aos empregados locados nas empresas tomadoras de serviços.
Parágrafo único · Ao contribuinte é facultado a opção pelo regime de estimativa do preço do serviço no importe de 15% do valor da receita bruta.
Art. 16 · As empresas dos setores elencados no artigo 15 desta lei, domiciliadas em outro município, que transferirem seu estabelecimento prestador para o Município de São Paulo, dentro de 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, cadastrando-se regularmente perante esta municipalidade a fim de definir de maneira inquestionável o direito da Municipalidade de São Paulo ao ISS devido pelos serviços prestados nesta municipalidade, terão reconhecidos como válidos efiicazes os pagamentos efetuados nos municípios de origem, desde que devidamente comprovado o cumprimento das obrigações tributárias com aqueles municípios através de certidão negativa de tributos municipais expedidas pelos municípios de origem.
§ 1º – O reconhecimento da regularidade dos pagamentos efetuados aos municípios de origem alcançam os contribuintes instalados e devidamente cadastrados no Município de São Paulo, dentro do prazo previsto no ´caput´ , bem como no estabelecido pelo Decreto nº 39.017/00.
§ 2º – O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior limita-se aos não-contribuintes que vierem a se instalar em São Paulo, bem como às empresas que tenham sido inscritas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de ofício pela própria Municipalidade.
§ 3º – Presentes esses pressupostos, as empresas farão jus aos benefícios do ´caput´, gozando do perdão do ISS referente ao período que comprovadamente recolheram o imposto em outro Município.·

Ressalte-se que tal decisão possui efeitos “ex nunc” (sem efeito retroativo) e alcance “erga omnes” (extensiva a todos os munícipes).

Assim, recomendo sejam adotadas as seguintes providências:

Encaminhamento do presente expediente à E. Mesa para exame acerca da interposição, ou não, de Agravo Regimental tendente à cassação da liminar concedida (arts. 668 e 858, § 3º, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), atentando-se para o exíguo prazo de cinco dias, contados a partir do dia 23 de janeiro p.p., haja vista que o “fax” em apreço foi recebido no dia 22 de janeiro p.p..

Tal providência é necessária em razão de determinação da E. Mesa, em decisão de caráter normativo, no sentido de que referido recurso somente deve ser interposto quando expressamente determinado, de ofício ou por sugestão desta Assessoria (cópia inclusa).

Nesse passo, compartilho do entendimento desta Assessoria no precedente que deu ensejo à decisão da E. Mesa supra mencionada, e não recomendo a sua interposição, pelas mesmas razões apontadas naquela oportunidade (cópia inclusa).

2. Tendo em vista as disposições insertas no Ato nº. 592/97, sugiro seja dada ciência da concessão da liminar em consideração à Assessoria Técnica do Processo Legislativo (AT-1), à Assessoria Técnica da Mesa (ATM), ao Departamento de Documentação e Informação (DT.9), bem como ao Departamento de Serviços Legislativos (DT-7), para que procedam as devidas anotações, sem prejuízo de ser levada a efeito a publicação abaixo:

·A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT.2), em cumprimento ao Ato nº 592/97, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo nº 79.250.0/3
Reqte: Prefeita do Município de São Paulo
Reqdo: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Em pedido de reconsideração da decisão que havia negado medida liminar de suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal nº. 13.092, de 07 de dezembro de 2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de São Paulo, decidiu o Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, diante do exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 32/36 e concedo a liminar para suspender, com efeito ex nunc, somente a eficácia e a vigência dos arts. 15 e 16 da Lei nº 13.092,de 07 de dezembro de 2.000, do Município de São Paulo, até julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade. Assim, decidiu-se, em sede de liminar, no sentido da suspensão da vigência e da eficácia somente dos arts. 15 e 16 da citada Lei Municipal.·

Na hipótese da E. Mesa decidir pela interposição do referido recurso, deverá o presente expediente retornar de imediato a esta Assessoria, para as providências necessárias a tal finalidade. Em caso negativo, solicito seu retorno após as providências constantes também no item 2 supra.

São Paulo, 23 de janeiro de 2001.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
O.A.B. nº. 129.760

À D.G.
Sra. Diretora Geral da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo,

Honra-nos a Presidência com consulta relativamente aos efeitos do Acórdão exarado na ADIN nº 079.250.0/3.

Como bem assentado pelo Parecer do I. Assessor Mário Sérgio Maschietto, cuida-se de decisão exarada á maneira de reconsideração, de natureza liminar, vazada em sede de controle concentrado de constitucionalidade. È induvidoso que da decisão ora em apreço resultam efeitos ex-nunc e erga omnes; em conseqüência do que, ao acolhimento da manifestação desta Assessoria Técnico-Jurídica, seja determinada a publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, consoante preceitua o art. 3º do Ato nº 592/97.

Tendo à vista a extraordinária relevância da matéria ora em apreço, de interesse de todos os munícipes, bem como de interesse da Administração como um todo, proponho à Presidência que faça publicar, em seu inteiro teor, o r. parecer ora encaminhado; notadamente para os fins que igualmente resultam da decisão normativa da E. Mesa de 19.12.97, exarada no processo nº 87/98.

Com minhas homenagens, segue às providências que o caso requer, cabendo-me, entrementes, observar a brevidade recomendada à espécie.

São Paulo, 24 de janeiro de 2000.

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior

Assessor Técnico Legislativo Chefe

OAB/SP nº 69.936



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