AT.2 Parecer nº 014/03
Ref. ao Memo.nº 001/03-Cont.7, datado de 03-01-03
Interessado: Cont.7
Assunto: contrato nº 13/00-prorrogação por 03 meses – VR Vales Ltda.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de verificar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 13/00, mantido entre esta Edilidade e VR Vales Ltda., visando o fornecimento de vales-refeição de servidores da Casa.
Encontram-se em andamento tratativas tendentes à nova contratação; contudo, as mesmas não irão se concluir antes do término da vigência do contrato, razão pela qual faz-se mister nova prorrogação. Neste sentido é a manifestação do Sr.Diretor do DT.1.
Outrossim, manifesta-se o Sr. Chefe de Seção Técnica IV (ATR.3)no sentido de que a teor do Ato nº 555/96, o fornecimento de vales-refeição não deve ser suspenso.
A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de prorrogação admitido pelo art.57, II, da Lei n 8.666/93, e propõe-se a prorrogação nas mesmas bases originais, por um período de 3 (três) meses. Assim, não vejo óbice jurídico à prorrogação, razão pela qual elaborei minuta de termo de aditamento nas condições sugeridas no presente expediente.
Em relação ao termo inicial do termo aditamento, parece-me que deve ser o de 29 de janeiro de 2003, uma vez que, conforme observação constante da cláusula I do 2º T.A. deve-se ler “29” onde se lê “28”.
Com efeito, tendo em vista que o dia 28.X.02 foi declarado ponto facultativo nesta Edilidade (dia do funcionário público -Portaria 8024/02, conforme D.O.M. de 25/10/02), a teor do parágrafo único do art. 31 da Lei Municipal 13.278/02, deve-se inciar-se a vigência do atual termo em 29.I.03, já que a vigência do termo anterior iniciou-se em 29.X.02.
Com estas breves considerações, submeto a presente manifestação e o Termo de Aditamento à apreciação superior.
São Paulo, 20 de janeiro de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP nº 106.017
INDEXAÇÃO:
AT.2 Parecer nº 014/03
Ref. ao Memo.nº 001/03-Cont.7, datado de 03-01-03
Interessado: Cont.7
Assunto: contrato nº 13/00-prorrogação por 03 meses – VR Vales Ltda.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de verificar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 13/00, mantido entre esta Edilidade e VR Vales Ltda., visando o fornecimento de vales-refeição de servidores da Casa.
Encontram-se em andamento tratativas tendentes à nova contratação; contudo, as mesmas não irão se concluir antes do término da vigência do contrato, razão pela qual faz-se mister nova prorrogação. Neste sentido é a manifestação do Sr.Diretor do DT.1.
Outrossim, manifesta-se o Sr. Chefe de Seção Técnica IV (ATR.3)no sentido de que a teor do Ato nº 555/96, o fornecimento de vales-refeição não deve ser suspenso.
A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de prorrogação admitido pelo art.57, II, da Lei n 8.666/93, e propõe-se a prorrogação nas mesmas bases originais, por um período de 3 (três) meses. Assim, não vejo óbice jurídico à prorrogação, razão pela qual elaborei minuta de termo de aditamento nas condições sugeridas no presente expediente.
Em relação ao termo inicial do termo aditamento, parece-me que deve ser o de 29 de janeiro de 2003, uma vez que, conforme observação constante da cláusula I do 2º T.A. deve-se ler “29” onde se lê “28”.
Com efeito, tendo em vista que o dia 28.X.02 foi declarado ponto facultativo nesta Edilidade (dia do funcionário público -Portaria 8024/02, conforme D.O.M. de 25/10/02), a teor do parágrafo único do art. 31 da Lei Municipal 13.278/02, deve-se inciar-se a vigência do atual termo em 29.I.03, já que a vigência do termo anterior iniciou-se em 29.X.02.
Com estas breves considerações, submeto a presente manifestação e o Termo de Aditamento à apreciação superior.
São Paulo, 20 de janeiro de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP nº 106.017
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CONTUNUIDADE
EXPIRAÇÃO
PRAZO
RENOVAÇÃO
VALE-REFEIÇÃO
VENCIMENTO