Parecer ACJ.1 nº 014/2006
Ref.: TID nº 700425
Assunto: Reflexos da edição do Decreto nº 46.662/2005 diante do Ato da Mesa nº 878/2005.
Interessado: SGA
Senhora Supervisora,
A Senhora Secretária Geral Administrativa solicita a manifestação desta Advocacia sobre a necessidade de adequação do Ato nº 878/2005, da Mesa Diretora, em face da publicação do Decreto do Executivo nº 46.662/2005, que dispõe sobre o processamento da modalidade licitatória denominada pregão.
O Ato nº 878/2005 determinou a adoção por esta Casa, no que couber, das normas previstas nos Decretos municipais nºs 44.279/02 e 43.406/03, que dispõem sobre normas específicas em matéria de licitação.
O texto do referido Ato faz menção expressa e nomeada aos citados decretos municipais. Entretanto, em novembro de 2005 foi editado o Decreto nº 46.662/05, estabelecendo novas normas relativamente à modalidade de licitação pregão, revogando os artigos 20 a 25 do Decreto 44.279/02.
Diante da publicação desse novo diploma legal, questiona SGA a necessidade de alteração do Ato 878/05.
Apesar da menção expressa feita pelo Ato ao Decreto nº 44.279/02, entendo que o novel Decreto 46.662/05 pode e deve ser observado igualmente por esta Casa, independentemente de alteração do Ato 878/05 com o objetivo de mencionar a adoção também desse novo diploma legal, pois, na medida em que esse Decreto altera o 44.279/02 e regula inteiramente matéria antes prevista neste, sua aplicação no âmbito desta Câmara se daria de maneira automática, sendo uma decorrência lógica da observância do decreto alterado.
A igual conclusão nos conduz a disposição do art. 2º do Ato 878, que contém norma de caráter genérico estabelecendo a aplicação no âmbito desta Edilidade das normas específicas editadas pelo Executivo sobre licitações e contratos administrativos.
De fato, a natureza genérica da norma contida nesse art. 2º não deixa qualquer dúvida sobre a validade da aplicação do Decreto 46.662/05 nos procedimentos de pregão realizados por esta Casa, dispensada a necessidade de alteração do Ato 878/05 com a finalidade de fazer constar do mesmo o efeito do citado decreto no âmbito desta Câmara.
Observe-se que entendimento nesse sentido foi adotado, segundo julgo, pela colega Advogada Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel, no Parecer nº 452/2005, embora de forma implícita.
É verdade que nessa manifestação a colega aduz que a adoção dos valores referidos no artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 46.662/05 (valores indicativos para a necessidade ou não de publicação em jornal de grande circulação dos avisos de pregão), demandaria prévia deliberação da Mesa e a edição de ato normativo.
Entretanto, tendo em conta inclusive considerações feitas pela colega no parecer citado que vão ao encontro das conclusões expostas nesta manifestação — veja-se que a colega expressa que, sendo o Decreto nº 46.662/05 sucessor do Decreto 44.279/03 em matéria de pregão, em princípio seria cabível o acolhimento das suas normas —, entendo que a edição de novo ato normativo pela Mesa somente seria necessária no caso desta Casa entender de adotar valores diferentes daqueles estabelecidos no art. 8º, I, do Decreto 46.662/05.
Diante de todo o exposto, fico com a conclusão da desnecessidade de alteração do Ato nº 878/2005 para a finalidade de adoção das regras contidas no novel Decreto 46.662/05.
É a minha manifestação que elevo a seu crivo.
São Paulo, 23 de janeiro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Contrato
Licitação
Decreto nº 46.662/05
Ato da Mesa nº 878/05