Parecer 014/07
Referências: Protocolo CMSP nº 58.441/2006 – TID: 1250844
Interessadas: XXX e XXX
Assunto: Requerimento de pensão por morte
Sr. Procurador Supervisor:
Trata-se de requerimento firmado por pessoa que se declara mãe, único herdeira de dependente de ex-servidora da CMSP, dirigido ao Presidente desta Casa, no qual ela pede pensão por morte a que teria direito pelo falecimento da filha.
Ao receber o expediente epigrafado, notei que o número de registro funcional da ex-servidora falecida, mencionado pela requerente, bem como a data de sua nomeação e exoneração informadas sugerem que se trata funcionária ocupante de cargo em comissão.
Desse modo, solicitei o envio do expediente à SGA 1, a fim de informar a natureza do cargo ocupado por ela, o tempo decorrido no exercício dele, e as datas de nomeação, posse e exoneração, bem como quaisquer outros dados constantes do prontuário da ex-servidora que fossem pertinentes ao esclarecimento da questão.
Na resposta, a SGA 11 confirmou que a falecida era funcionária ocupante de cargo em comissão, tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social. De 4 de maio de 1999 a 3 de dezembro de 2002 a ex-servidora exerceu cargo em comissão na CMSP, já sob a vigência da EC 20/1998, de 16/12/98, que mandou aplicar para esses servidores o regime geral de previdência social. Sendo assim, a ex-funcionária era segurada do INSS, e não do IPREM, como afirma a requerente. Não tem, lamentavelmente, a cobertura securitária desse Instituto, destinado por lei (Leis 10.828/90 e 13.973/05) aos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
A alternativa, para a requerente, é dirigir-se ao INSS, a fim de pleitear a pensão por morte de segurado, a que ela pode ter direito se conseguir provar a sua condição de invalidez e dependência econômica da falecida, da época do falecimento até hoje, conforme previsão dos artigos 74 da Lei Federal 8213/91, 105 do Decreto 3.048/99, que regulamentam o benefício da pensão por morte dos segurados do regime geral de previdência, do qual sua filha era segurada.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 9 de janeiro de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768