Parecer 14/2009
TID xxxxxxx
Memo CTI-4 – nº 14/2008
Interessado: CTI-4
Assunto: Possibilidade de deferimento de hora-extra aos funcionários com Banco de Horas.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a possibilidade de pagamento de hora extra aos funcionários do CTI-4, que prestaram serviços no período de 22 de dezembro de 2008 a 01 de janeiro de 2009 e que já constam com largo tempo para compensação através do banco de horas.
De acordo com manifestação do Supervisor de CTI-4, no período de 22 de dezembro de 2008 a 01 de janeiro de 2009, os funcionários do CTI, abaixo relacionados, trabalharam em horário normal de expediente, em virtude das alterações de layout e mudança de localização dos gabinetes dos Vereadores, com remanejamento de fibra ótica e na Central Telefônica.
“Dias 22, 23, 29 e 30 de dezembro:
XXX – 32 dias em banco de horas
XXX – 12 dias em banco
XXX – 28 dias em banco de horas
XXX – 17 dias em banco de horas
XXX – 12 dias em banco de horas
Dia 1º: XXX
Acrescentou ainda, que muitos dos seus funcionários já se encontravam com grande quantidade de saldo em “banco de horas” devido ao intenso volume de trabalho dos últimos meses. E, por esta razão, bem como por não poder prescindir dos funcionários por tanto tempo, se mostrava inviável a compensação de banco de horas. Assim, solicitou que o período fosse tratado em regime de hora extra, com o pagamento dos dias, evitando-se, deste modo, o aumento das horas em crédito.
Inicialmente, insta salientar, de acordo com o disciplinado no Ato nº 989/07, que a regra, no caso de prorrogação da jornada de trabalho, é a da compensação através de Banco de Horas. Este funcionará anualmente e a compensação dar-se-á mediante cronograma a ser estabelecido pela chefia imediata, preferencialmente nos dois meses subseqüentes à prestação da hora suplementar ou nos períodos de recesso parlamentar.
Todavia, o mesmo Ato dispõe, em seu artigo 1º, parágrafo único, que excepcionalmente, em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, poderá a prorrogação de jornada ser indenizada de pronto, a juízo da Mesa:
“A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas ao dia, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa.”
Entretanto, por ser o Banco de Horas a regra, para que a Mesa autorize a indenização, necessário de faz uma justificativa pela chefia imediata, indicando a impossibilidade de compensação através de cronograma, bem como os motivos que levaram os funcionários a acumular tantos dias em Banco de Horas. Assim dispõe o artigo 2º, inciso IV, do Ato nº 989/07:
“as respectivas chefias imediatas deverão comunicar, justificadamente, à Mesa, as horas suplementares que não puderem ser compensadas até o encerramento do período, para conversão em indenização com os acréscimos e adicionais legalmente devidos”.
Por outro lado, conforme informações constantes do expediente, dentre os funcionários em regime de Banco de Horas, três são contratados sob o regime da CLT. E, neste caso, estabelece o artigo 1º, inciso V, do Ato nº 989/07:
“para os servidores submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, somente serão consideradas como suplementares as horas prestadas aos sábados além da quarta.”
Por fim, vale lembrar que de acordo com a Portaria 8232/08, nos dias 22, 23, 29 e 30 de dezembro o expediente foi suspenso em razão de ponto facultativo, mas com a obrigatoriedade de compensação de horas a partir do primeiro dia útil seguinte à suspensão do expediente. Assim, como neste período os funcionários do CTI-4 trabalharam, a eles não há que se falar em compensação, bem como em qualquer indenização. Esta, se assim a Egrégia Mesa entender cabível, será devida apenas para o trabalho realizado no dia 01 de janeiro de 2009.
Assim sendo, que os autos sejam encaminhados para a Egrégia Mesa desta Edilidade, a quem cabe a apreciação da matéria, nos termos do Ato nº 989/07.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de janeiro de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113