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Parecer 14 / 2012

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Parecer n° 14/2012

Parecer n° 014/2012
Processo nº 014/12
TID nº xxxxxxxxx
Interessado: xxxxxx
Assunto: Abono de Permanência

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos –, acerca da possibilidade jurídica da servidora xxxxxxxxxx passar a perceber Abono de Permanência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.973/05, bem como no Decreto nº 46.860/05, nos termos de seu requerimento acostado às folhas 01.

Inicialmente, deve-se ressaltar que na hipótese em apreço a concessão de abono de permanência possui fundamento constitucional no §19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Os preceptivos legais acima especificados, assim como o artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 estabelecem requisitos para a concessão do benefício em apreço.

Segundo tais dispositivos, todo servidor que completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, previstos no caput do art. 2º ou no art. 6º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/03 ou na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal e que optar por permanecer em atividade terá direito à percepção de um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até a data em que complete as exigências para a aposentadoria compulsória por idade ou que opte por aposentar-se voluntariamente antes dos setenta anos de idade.

Assim dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.973/05:

“Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da emenda constitucional nº 41 de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.

Os requisitos para a concessão do abono de permanência na presente hipótese estão previstos no artigo 6º da Emenda constitucional nº 41/03, que estabelece:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Pois bem, tendo em vista tal dispositivo, deve-se verificar se, na hipótese concreta, a requerente cumpre os requisitos exigidos para a concessão do abono.

Segundo informações da Supervisão de Controle de Pessoal Fixo – SGA-15 às fls. 13/14, a servidora completou todas as condições para aposentadoria nos termos do artigo 6º da Emenda constitucional nº 41/03.

De acordo com as referidas informações a servidora, até a data de 05/01/12, contava com:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade completos;

b) 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias no cargo efetivo em que deve dar-se a aposentadoria;

c) 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo na carreira;

d) 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 06 dias de tempo no serviço público; e

e) 30 (trinta) anos, 07 (sete) e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição.

Do exposto, depreende-se que a servidora preencheu todos os requisitos exigidos pela norma do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Ademais, no que concerne ao dies a quo, ou seja, ao termo inicial para o pagamento do benefício, deve-se dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 13 do Decreto nº 46.860/05, que determina o pagamento do benefício a partir da data do requerimento quando o servidor já houver implementado os requisitos para a aposentadoria quando do protocolo de seu pedido.

Finalmente cumpre observar que o servidor perderá direito ao abono de permanência na hipótese de aposentar-se voluntária ou compulsoriamente.

Desta forma, opino pelo deferimento do pedido a fim de que a servidora passe a receber, a partir da data de protocolo de seu requerimento, abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 23 de janeiro de 2012.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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