AT.2 – Parecer nº 140/02.
Referência: Requerimento de 06/08/2002.
Interessado(a)(s): DT.4; x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Períodos de férias não gozadas, posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98. Averbação em dobro. Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Não configuração.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de consulta proveniente do DT.4 sobre a possibilidade, ou não, da averbação em dobro de períodos de férias não gozadas, posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, para o fim de cômputo dos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, segundo as regras de transição previstas no artigo 8º da referida Emenda, cujo caput assim dispõe:
“Art. 8º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamnte:
I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”.
Como se verifica, para que o funcionário possa aposentar-se com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8º da E.C. nº 20/98, deve contar com “5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria” (cf. art. 8º, inciso II, supra/retro transcrito).
O novo modelo de regime previdenciário aplicável aos servidores públicos funda-se em critérios que visam preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Com a E.C. nº 20/98, esse sistema previdenciário deve ter caráter contributivo. Dessa forma, não mais vigora, para a aposentadoria, a contagem de tempo fictício ou tempo de serviço sem o efetivo recolhimento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 40 da Constituição da República (na nova redação dada pela E.C. nº 20/98):
“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.
Assim, não é mais permitida a utilização de tempo ficto posterior à E.C. nº 20/98 — como ocorre no quanto correspondente à dobra de férias averbadas posteriores ao início da vigência do referido texto constitucional –, para fins de aposentadoria, inclusive no que se refere ao cômputo do período de cinco anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Nesse diapasão, deve o funcionário contar com cinco anos de contribuição com base na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, § 3º), tendo em vista o caráter contributivo e o critério da preservação de equilíbrio financeiro e atuarial, sobre que se fundamenta o novo regime previdenciário, também no tocante à regra prevista no inciso II do artigo 8º da citada Emenda Constitucional.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de outubro de 2002.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Substº.)
OAB/SP nº 138.572
Indexação:
PARECER 140/02
APOSENTAÇÃO
CONTAGEM
FORMA
TEMPO