ACJ-1 – Parecer nº 140/05.
Interessado: Chefe de Gabinete da Presidência; Ver. Agnaldo Timóteo.
Assunto: Modelo de impresso. Convite para show em homenagem às mães. I – Titularidade do convite. II – Impressão pelo serviço gráfico da Edilidade. Impossibilidade.
Sra. Advogada Supervisora
Cuida-se de modelo de impresso, concebido em tipos maiúsculos distribuídos em página tamanho ofício, consistente em texto segundo o qual, em sua primeira parte, “A Câmara Municipal de São Paulo e o Vereador e Cantor Agnaldo Timóteo Convidam para o Grande Show em Homenagem às Mamães de São Paulo”. (Na segunda parte consta indicação de data, horário e local do show; e um terceiro e último campo informando ser gratuita a entrada, e que haverá sorteios de prêmios exemplificativamente indicados no convite.)
Conforme informações posteriormente colhidas junto ao Gabinete do nobre Vereador mencionado no texto, trata-se de show promovido por iniciativa de caráter exclusivo do cantor Agnaldo Timóteo, relacionado às suas atividades artísticas. Sendo que o pretendido exame acerca do modelo de convite em tela visa a dois aspectos: o conteúdo do texto em si (eis que nele incluída a referência à Câmara Municipal); bem como acerca da possibilidade ou não de ser feita a impressão na Gráfica da Edilidade.
Assim sendo, observa-se desde logo que o texto da primeira parte do convite não se adequa ao quanto informado acerca do caráter do evento, eis que, nas condições conforme supra, a Câmara Municipal não há de ser incluída como co-promotora do convite – vez que de fato não o é, conforme informado, tratando-se de evento promovido, pelo aclamado músico, de forma autônoma no que diz respeito às atividades institucionais desta Casa Parlamentar.
Quanto ao segundo aspecto, cumpre inicialmente observar que a sistemática de utilização dos serviços prestados pela Equipe de Gráfica – SGA-32 (anteriormente denominada Seção de Gráfica e Reprografia – DT.96) foi disciplinada pelo Ato nº 584, publicado em 12 de abril de 1997 (que teve retificação publicada na edição do dia 01/05/97, pág. 43, do Diário Oficial deste Município, relativa tão-somente à correta denominação de unidade administrativa da Edilidade), com as alterações resultantes do Ato nº 611, publicado em 12 de março de 1998.
Cabe considerar os seguintes dispositivos do Ato nº 584/97:
“Art. 1º – Os serviços impressos serão realizados mediante autorização do 1º Secretário.”
“Art. 2º – Os serviços de que trata este Ato, têm por objetivo a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelos srs. Vereadores no desempenho do mandato, bem como das atividades da Câmara Municipal no âmbito legislativo ou administrativo e, ainda, o atendimento das necessidades de ordem funcional, observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo 1º, do art. 37 da Constituição da República.
§ 1º – (…)
§ 2º – É vedada a reprodução ou duplicação de matéria de natureza político-eleitoral.
§ 3º – A divulgação dos trabalhos dos Srs. Vereadores restringir-se-á à reprodução ou duplicação do texto, não comentado, de proposições apresentadas pelo Vereador solicitante ou de pronunciamentos por ele feitos em Plenário, observadas as quotas estabelecidas no art. 3º.
§ 4º – As dúvidas suscitadas pelo 1º Secretário quanto ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo serão dirimidas pela Mesa, que autorizará, ou não, o atendimento do pedido.
§ 5º – (…)”
Verifica-se, então, que, observadas as quotas estabelecidas no art. 3º do Ato nº 584/97, bem como o disposto no § 2º do art. 2º do mesmo Ato, e respeitado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República, a utilização dos serviços prestados pela Equipe de Gráfica – SGA-32 requer o atendimento de uma das seguintes finalidades:
a) a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelos senhores Vereadores no desempenho do mandato (cf. art. 2º, caput, do Ato nº 584/97, com a redação dada pelo Ato nº 611/98), sendo que, de acordo com o § 3º do art. 2º do Ato nº 584/97, essa divulgação restringir-se-á à reprodução ou duplicação do texto, não comentado, de:
a.1) proposições apresentadas pelo nobre Vereador solicitante; ou
a.2) pronunciamentos por ele feitos em Plenário;
b) a divulgação das atividades da Câmara Municipal no âmbito legislativo ou administrativo (cf. art. 2º, caput, do Ato 584/97, na redação do Ato 611/98);
c) o atendimento das necessidades de ordem funcional (cf. art. 2º, caput, do Ato 584/97, na redação do Ato 611/98).
Desse modo, quanto ao segundo aspecto do exame ora demandado, observa-se que o cotejo dos dados constantes do modelo apresentado e das informações aduzidas acerca do evento em tela, frente à moldura legal supra, especialmente o art. 2º, caput e § 3º do Ato nº 584/97 (com a redação dada pelo Ato nº 611/98), permite concluir que o mesmo não se identifica com nenhuma das hipóteses previstas, pelo que, não se vislumbra possibilidade de o convite em pauta ser impresso pelo serviço gráfico desta Casa.
Além disso, quanto ao primeiro aspecto, conforme antes assinalado, é de se concluir que, a Edilidade não participando da titularidade do convite nem da promoção do evento – realizado de forma autônoma em relação a suas atividades institucionais –, não deve constar o nome da Câmara Municipal como co-promotora do convite.
É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V. Sa.
São Paulo, 08 de abril de 2005.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572
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Show
Impressão
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