PARECER ACJ 140/06
Ref: Memo Gv 40º/nº 0026/2006
Assunto: Esclarecimento sobre o alcance e as especificações do contido na Lei nº 14.018/05
Sra. Supervisora de ACJ-3,
Solicita o Exmo. Sr. Vereador Aurélio Nomura, por meio do Memo GV 40º/nº 26/06, a análise e manifestação desta Advocacia e Consultoria Jurídica sobre o alcance e o conteúdo da Lei nº 14.018/05, de sua autoria.
Cumpre que se note que, uma vez que a referida lei já está em vigor, foge do âmbito das competências desta Advocacia e Consultoria Jurídica qualquer análise sobre a sua legalidade e sua constitucionalidade.
Desse modo, parece que só resta uma análise sobre como ela deverá ser aplicada.
A condição mesma da aplicação dessa lei, dado seu teor eminentemente técnico e sua natureza concreta, exige sua regulamentação, tarefa que compete ao Poder Executivo, que é a quem cabe a expedição do seu decreto regulamentador, nos termos do artigo 70, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município.
Assim sendo, será o Poder Executivo, dentro de suas competências, quem fixará de modo detalhado, no decreto regulamentador, as medidas que deverão ser tomadas, seja pela Administração Municipal, seja pelos particulares alcançados pelo disposto na lei sob análise.
Observe-se, desde já, que nos termos de seu artigo 7º, a citada lei já deveria estar regulamentada desde 28 de outubro de 2005, posto que foi concedido ao Executivo 120 (cento e vinte) dias para que ele a regulamentasse.
Pode-se, legitimamente, com base na razão, que é fundamento da melhor técnica legislativa, supor quais devem ser os delineamentos minimamente necessários para que os mandamentos gerais contidos na lei possam ser especificados de modo detalhado para seu fiel cumprimento.
O artigo 1º institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações e fixa seus objetivos que são elencados de modo mais específico nos três incisos do artigo 2º.
Na medida em que a lei institui um “Programa”, pode-se deduzir que a lei ordena que o Poder Público desenvolva as ações de conservação e uso racional da água, utilização de fontes alternativas e utilização de águas servidas. O decreto regulamentador deverá fixar quais órgãos serão encarregados dessas ações e quais serão elas.
A viabilização do contido nos artigos 3º e 5º exige que o decreto regulamentador defina quais órgãos deverão estudar as soluções técnicas, inclusive com especificação mais detalhada dos objetivos.
Também será necessário deixar mais claro como outras instituições públicas e privadas poderão ser convidadas a participar, a qualquer título, se gratuito ou oneroso, e quem as convidará, além de se estabelecer qual o alcance e quais os limites dessa participação.
A viabilização do Programa nos imóveis do Município, bem como nos locados, assim como nas “novas edificações de interesse social” fica prejudicada, pois a lei não estabelece nenhuma medida concreta obrigatória, sendo que todas que dele constam dependem de estudos futuros com base em objetivos genéricos de natureza programática.
Causa estranheza, também, que o Programa, apesar de se referir a “Edificações”, o que permite que nessa categoria incluam-se as particulares, deixe de propor qualquer tipo de medida efetiva em relação a elas, tornando a lei, nesse aspecto e ao menos imediatamente, inócua, pois qualquer requisito construtivo obrigatório só pode ser exigido por lei, nos termos do “Princípio da Legalidade”, positivado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Essa é a nossa manifestação, que submetemos à elevada apreciação de V. Sa. para envio ao Excelentíssimo Senhor Vereador consulente.
São Paulo, 25 de abril de 2006.
CAIO MARCELO DE C. GIANNINI
Técnico Parlamentar – Advogado
OAB 55.289
Indexação
Esclarecimento
Alcance
Lei nº 14.018/05
Legalidade
Constitucionalidade
regulamentação