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Parecer 140 / 2007

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Parecer n° 140/2007

Parecer nº 140/07
Ref: Processo: 1323/2006 – TID 1153906
Assunto: Contrato nº 04/2007 – XXX– Pedido de prorrogação de prazo.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Construtora XXX, através do documento anexo que originou o expediente identificado pelo TID 1537473, solicitou a prorrogação do prazo contratual alegando que “uma reformulação sócio-administrativa”, com “a substituição de grande parte da equipe operacional”, prejudicou a continuidade dos trabalhos e a mora “no fornecimento das plantas e croquis, (sic) colaborou para o atraso no cumprimento do nosso cronograma”.

Em síntese, o gestor do referido contrato, ao manifestar-se sobre o requerimento, não acolheu a alegação quanto à mora na entrega de plantas e croquis, que foram fornecidos diversas vezes a diferentes funcionários da empresa e solicitou que o pedido em apreço fosse analisado sob a luz das inúmeras irregularidades apontadas anteriormente à fl. 624 dos autos. O gestor instruiu sua manifestação com o relatório de acompanhamento de obra, que descreve o que já foi executado, os serviços remanescentes e o respectivo cronograma. O Subsecretário de SGA-3 sugeriu o indeferimento do pedido e a aplicação das respectivas sanções contratuais.

Preliminarmente, ressaltamos que a empresa apresentou seu requerimento sem considerar os termos do ofício nº 114/2007, recebido em 05/04/2007 (fls. 631/632), quando foi instada a apresentar sua defesa para afastar a aplicação das penalidades previstas contratualmente.

A empresa requereu a prorrogação do prazo alegando que a reestruturação da empresa teria ocasionado a mora no andamento dos serviços e, ainda, tentou amenizar sua culpa atribuindo à fiscalização da Edilidade parte da sua responsabilidade pelo atraso, fato que foi expressamente refutado pelo gestor. As graves transgressões às disposições contratuais – ausência de engenheiro responsável pela obra e de diário de obras para o registro das ocorrências, paralisação dos serviços e descumprimento do cronograma – foram solenemente desprezadas pela contratada, que solicitou a dilatação do prazo avençado como se esse consistisse no único problema verificado pela Administração no transcorrer do contrato.

Ocorre que a reestruturação de uma empresa não pode impedir a continuidade dos serviços por ela assumidos, notadamente quando se trata de contrato firmado com a Administração Pública, onde o interesse público é preponderante.

Diante do cenário ora retratado, ante as justificativas da empresa em cotejo com as observações do gestor, reiteramos nosso posicionamento vazado no parecer nº 90/2007 (fls. 627/628), para sugerir a rescisão do contrato e a aplicação das multas cabíveis cumuladas com a pena de suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos.

São Paulo, 3 de maio de 2007.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora
OAB/SP 106.650



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