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Parecer 140 / 2016

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Parecer n° 140/2016

Parecer nº 140/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxxx – Memo 1ª Secretaria nº 15/2016
Interessado: 1ª Secretaria
Assunto: Limite para despesa com propaganda institucional em ano eleitoral.

Senhor Supervisor,

Trata-se de Memorando do Senhor Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria que, de ordem do Senhor 1º Secretário, Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxx, solicita o exame e manifestação desta Procuradoria a respeito do art. 73, inciso VII, da Lei Eleitoral nº 9.504/97, indagando especialmente “de quanto seria o montante com relação à média de gastos das despesas de publicidade, uma vez que o contrato com a xxxxxxxxxxxxxx, empresa que presta serviços de publicidade nesta casa, teve seu início a partir de 1º de outubro de 2013”.

A regra para o cálculo do limite da despesa com propaganda institucional em ano eleitoral nos é fornecida pelo art. 73, inciso VII, da Lei Federal nº 9.504/97 que, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15, estabelece, in verbis:

“Art. 73. São proibidos aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (negritamos)”

Não obstante a norma tenha sofrido alteração, no sentido de que agora seja computada a média dos gastos com publicidade de apenas os primeiros seis meses de cada um dos três anos anteriores ao pleito – e não mais do ano todo – reiteramos, por seus fundamentos, o Parecer nº 62/2012 que ora anexamos.

Ou seja, o limite do gasto com publicidade será o resultado da soma dos valores dispendidos com publicidade nos primeiros seis meses dos três anos anteriores ao pleito, dividido por três, independentemente do valor efetivamente dispendido em cada um dos semestres, que poderá ser até igual a zero na hipótese da inexistência de gasto com publicidade em determinado período, bem como independentemente da empresa contratada e do início do prazo de vigência do contrato atual de publicidade.

Importante ressaltar esta questão foi objeto de consulta ao E. Tribunal Regional Eleitoral, cujo Acórdão, embora tenha concluído pelo não conhecimento da consulta em razão da ausência do requisito generalidade, expressamente faz menção ao Parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a apuração da média deve levar em conta mesmo valor gasto em 2009 igual a zero.

Dessa forma, acompanhando o entendimento firmado no anexo Parecer nº 62/12, ao qual faço referência em razão de seus fundamentos, entendo deva ser adotado esse posicionamento mais cauteloso por esta Casa.

Concluindo, para a apuração do limite de gastos com publicidade no primeiro semestre de ano eleitoral, deve ser efetuado cálculo considerando o valor efetivamente gasto com publicidade nos seis primeiros meses dos anos 2015, 2014 e 2013, dividido por três, razão pela qual recomendo o envio deste expediente à SGA 23 para elaboração do cálculo e posterior retorno à 1ª Secretaria.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Simona Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078



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