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Parecer 141 / 2005

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Parecer n° 141/2005

Parecer ACJ nº 141/05
Ref. Memo. 06º GV/ nº 0132/05
TID 330187
Assunto: Uso de símbolos do Município – Brasão.

Senhor Advogado Chefe,

Trata-se de consulta do 6º (sexto) Gabinete de Vereador acerca da possibilidade da utilização do Brasão de Armas do Município em diplomas a serem entregues pelo nobre Vereador xxx em atos solenes de comemoração de eventos previstos no Calendário Oficial do Município, como por exemplo, o dia do Kung-Fu, a pessoas que se destacaram nas diferentes áreas relativas ao evento a ser comemorado.

Pelo que se depreende do memorando encaminhado pelo Gabinete do nobre Edil, o referido ‘Diploma’ não seria conferido em nome da instituição ‘Câmara Municipal de São Paulo’, mas sim em nome do próprio Vereador na condição de autoridade pública, representante dos munícipes paulistanos no Legislativo local e às suas expensas.

A Lei nº 13.331, de 15 de março de 2.002, que consolidou a legislação referente a honrarias, símbolos e matéria correlata, somente descreve em detalhes as características do Brasão de Armas do Município, sem, contudo, disciplinar as hipóteses em que é permitido o seu uso.

Desta forma, na ausência de regramentos específicos sobre o uso do referido símbolo do Município, é razoável pressupor que sua utilização é permitida a todos agentes políticos e administrativos quando pratiquem atos relativos ao desempenho das atribuições de seu cargo, uma vez que, consoante assevera Hely Lopes Meirelles “o símbolo é sinal público dos atos oficiais do Município”.

No caso, embora o ato que se queira praticar não seja em nome do Legislativo Municipal, é um ato praticado por um agente político do Município no desempenho de suas atribuições, portanto, um ato oficial que dá ensejo ao uso dos sinais simbólicos que caracterizam os atos praticados pelas autoridades municipais, razão pela qual não haveria problemas em se utilizar o brasão da Câmara em tais homenagens.

Todavia, no que se refere à forma que se pretende dar a tais homenagens – diploma – algumas considerações precisam ser feitas.

A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal de São Paulo encontra seus fundamentos e limites no disposto nos artigos 347 e seguintes do Regimento Interno.

Assim, segundo nosso Regimento Interno, para a concessão de uma honraria, é necessário um projeto de decreto legislativo que deve ser aprovado em Plenário por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ficando sujeito ao limite previsto no parágrafo único do art. 349.

Dessa forma, embora o Vereador tenha por intuito prestar tais homenagens às suas expensas, entendemos que ao configurá-las como Diploma, estar-se-ia atribuindo-lhes caráter formal de honraria, semelhante ao já conferido ao Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo (Decreto Legislativo 7/75), que é entregue em conjunto com a Medalha Anchieta (Decreto Legislativo 2/73), razão pela qual vedada a concessão de tais diplomas sem a observância do que dispõe o Regimento Interno (arts. 347 e seguintes).

Solução para o pretendido pelo nobre Vereador seria a prevista pelo art. 223, XV, do Regimento Interno que reza:

“Art. 223. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:

XV – inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratualções por ato ou acontecimento de alta significação;”

Por fim, resumindo, entendo que não existe impedimento legal quanto à utilização do brasão em correspondência de congratulação a ser encaminhada pelo Vereador, às suas expensas, no uso de suas atribuições. A vedação se impõe no momento em que se pretende dar a essa congratulação a forma de uma honraria, sem a obediência dos preceitos impostos pelo Regimento Interno para tal.

É o parecer que submetemos à elevada apreciação de V. Sa.

Simona M. Pereira de Almeida
Supervisor de Equipe – ACJ 3
OAB/SP 129.078



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