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Parecer 142 / 2003

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Parecer n° 142/2003

AT.2 Parecer n° 142/2003

Referência: Processo n° 39/2003
Interessado: **********
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição.
O requerimento foi apresentado em 14 de janeiro do corrente ano, para ser sobrestado, a pedido do próprio requerente, no dia 24 do mesmo mês. Somente no dia 03 do mês em curso o funcionário formulou pedido de prosseguimento do processo.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos para os homens, como no caso do requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
Caso essas condições não tenham sido alcançadas até a data da publicação da EC n° 20/98, esta assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
Note-se que o tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Observo que até o presente momento não foi editada a lei municipal respectiva.
Às fls. 12/13, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 06 de janeiro de 1982, havendo completado “13.047 (treze mil e quarenta e sete) dias para a aposentadoria integral em 03 de junho de 2003”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “o requerente conta, até 03/06/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 13.047 (treze mil e quarenta e sete) dias, ou seja, 35 anos e 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição.”
Informa o DT.4, à fl. 13, que o funcionário conta com mais de 21 (vinte e um) anos no serviço público, sendo 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias no cargo efetivo de Assistente Técnico de Direção IV, pois prestou compromisso para esse cargo em 1º de setembro de 1997, e 57 (cinqüenta e sete anos) de idade, pois é nascido em 22/03/46.
Assim o requerente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assistente Técnico de Direção IV, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Assistente Técnico de Direção IV, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 14, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição da República, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consoante o disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 26 de junho de 2003

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

INDEXAÇÃO:
APOSENTAÇÃO
APOSENTADORIA
CONCESSÃO
INTEGRAL
PREENCHIMENTO
REGRAS DE TRANSIÇÃO
REQUISITOS
SERVIDOR EFETIVO
TEMPO
TOTALIDADE
VOLUNTARIEDADE



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