Parecer nº 142/2015
Processo nº 239/2015
TID 13360287
Assunto: contratação direta- serviço técnico especializado – contratação direta – requisito
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
A Secretaria Geral Administrativa submete os presentes autos à avaliação desta Procuradoria tendo em vista que se tenciona contratação de empresa de notória especialização para elaboração de laudo técnico, com vistoria e prova de carga da estrutura, para a verificação das condições da laje do piso térreo da Edilidade paulistana (fls. 1).
De acordo com a Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissional ou empresa de notória especialização. A elaboração de pareceres, perícias e avaliações em geral são serviços técnicos profissionais especializados passíveis de contratação direta, a teor do art. 25, inc. II combinado com o art. 13 inc. II da Lei nº 8.666/93.
A inviabilidade de competição envolve a impossibilidade de obter a melhor proposta mediante licitação. Mas – como observa Marçal Justen Filho – isso não equivale a liberar o administrador a realizar qualquer escolha. Logo, serão inválidas as escolhas fundadas no pruo e simples subjetivismo do administrador, o que configurará arbítrio incompatível com a ordem jurídica. O administrador tem o dever de avaliar todas as alternativas disponíveis e escolher aquela que se afigurar como a melhor. Isso significa a adoção de certos critérios relacionados com o atingimento do fim de interesse coletivo (in Comentários à Lei de Contratos Administrativos, 14ª ed., São Paulo, Dialética, 2010, pg. 383).
No município de São Paulo, o Decreto nº 44.279/03 dispõe que a autoridade competente para a autorização da contratação direta com inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número impar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relativa ao objeto do contrato, para emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.
A fórmula de “natureza singular” indica que os serviços não são passíveis de cotejo estritamente objetivo, e destina-se a evitar a generalização da contratação direta para todas as hipóteses de contratação de serviços elencados no art. 13 da Lei nº 8.666/93. A notória especialização é um critério de seleção do profissional a ser contratado, tendo em vista a necessidade pública a ser satisfeita.
Cabe advertir que a razão da escolha do executante e a justificativa quanto ao preço na referida contratação são necessárias à instrução dos autos, a teor do art. 26, parágrafo único, inc. II e III da Lei nº 8.666/93.
Tais providências legais irão subsidiar a decisão da E. Mesa acerca do particular a ser contratado, com uma avalição das necessidades públicas, das características da prestação a ser realizada, da identidade e das condições propostas pelo particular, segundo um critério de razoabilidade e de economicidade.
Assim, para dar prosseguimento, faz-se necessária a constituição, pela E. Mesa, de comissão de servidores que deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Às fls. 120, consta a indicação de servidores que poderão compor a referida comissão.
São Paulo, 6 de maio de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017