AT.2 Parecer nº 143/2002
Referência: Requerimento de 04 de outubro de 2002.
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Representação popular acerca de infrações político-administrativas relacionadas a Chefe do Executivo Municipal.
Sr. Diretor Geral da CMSP,
Cuida-se de representação popular encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, sobre possíveis infrações político-administrativas relacionadas à Exma. Sra. Prefeita Municipal.
Dispõe a Lei Orgânica do Município:
“Art. 72 – (…)
§ 1 – Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2 – A denúncia será lida em sessão, até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, e despachada para avaliação de uma Comissão Especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
§ 3 – A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não.”
Assim, compete a Comissão Especial opinar preliminarmente a respeito da transformação, ou não, da denúncia em acusação, nos termos dos §§ 2 a 4 do art. 72 do Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Sem embargo, parece-me que o denunciante não fez prova suficiente de sua condição de munícipe eleitor, requisito formal de legitimidade ativa erigido como condição de processamento da denúncia, nos termos do § 1 do dispositivo supra transcrito.
Com efeito, a documentação por ele apresentada e que se prestaria a fazer prova da qualidade de eleitor (título de eleitor e certidão de quitação eleitoral), trazida em cópia reprográfica, não se encontra devidamente autenticada, razão pela qual estaria em desacordo com o art. 356, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à hipótese em apreço.
Do mesmo modo, ausente a comprovação da condição de munícipe, requisito igualmente exigido (art. 72, § 1 da LOMSP), tendo em vista que a cópia do documento relativo ao endereço residencial indicado, também não se encontra autenticada.
Assim, constatada a presença de vício formal relativo à legitimação ativa do autor da denúncia, recomendo seja o mesmo intimado para que providencie a devida regularização da referida documentação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Do exposto, sugiro seja providenciada a autuação deste expediente, bem como em prosseguimento, a remessa ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, com urgência – em observância ao prazo assinado por Sua Excelência – para, caso acolha a presente manifestação, determine a imediata remessa de ofício ao denunciante, consoante minuta ora oferecida a título de sugestão.
Outrossim, caso venham a ser sanados os vícios de legitimidade ativa, recomenda-se seja procedida a leitura da denúncia em sessão de plenário, no prazo de 5 (cinco) dias – tendo como dies a quo a data em que sanadas as referidas irregularidades formais -, bem como o quanto mais disposto no § 2 do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Essas as ponderações que entendo oportunas, considerada a brevidade assinalada no despacho de encaminhamento do Exmo. Sr. Presidente, seguindo à elevada consideração de V. Sa.
São Paulo, 09 de outubro de 2002.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo Chefe (Subst)
OAB n 129.760
Indexação:
PARECER 143/02
AUSÊNCIA
AUTENTICAÇÃO
COMPROVAÇÃO
DOCUMENTO
INFRAÇÃO
PREENCHIMENTO
REQUISITO