ACJ – Parecer nº 143/2005.
Ref.: Processo nº 314/2002
Interessado: Presidência.
Assunto: Programa de Estágios de Estudantes de Ensino Superior – URGÊNCIA SOLICITADA.
Sra. Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Advocacia para as seguintes providências: a) dimensionamento do número de estagiários que desempenharão suas atividades nesta ACJ; b) análise da possibilidade de contratação direta de empresa para prestação dos serviços de administração e intermediação de estágio.
No que diz respeito ao primeiro aspecto, de acordo com o documento de fl. 128 dos autos, a OAB/SP deferiu a admissão de 08 (oito) estagiários na Edilidade.
Conforme informação obtida verbalmente junto àquela instituição, o processo RE 7835 que cuidou do assunto continua em vigor, ou seja, poderão ser abertas 08 (oito) vagas para estagiários estudantes de direito.
De outro lado, como o requerimento de inscrição de estagiários deu-se em 2002 (documentos anexos), os dados relativos ao nome do setor e do responsável pelo acompanhamento do estágio deverão ser devidamente atualizados, mediante envio de correspondência à Comissão Permanente de Estágio da OAB/SP.
Quanto à contratação direta, esta ACJ já se manifestou sobre o assunto em outras oportunidades.
Uma parcela da doutrina e da jurisprudência entendem necessária a realização do certame na hipótese de existirem diversas empresas aptas a executarem o objeto.
A Corte de Contas do Município de São Paulo, diversamente, entende que a despeito de existirem diversos interessados na contratação, satisfeitas as exigências legais insertas no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, é possível a dispensa do processo licitatório.
O Tribunal de Contas da União admite a dispensa da prévia licitação desde que preenchidos os requisitos seguintes:
a) a contratada seja instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional;
b) a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional
c) a contratada não tenha fins lucrativos;
d) a contratada tenha condições de executar o objeto com sua própria estrutura, sem recorrer a terceiros;
e) o objeto contratual guarde relação com a finalidade estatutária ou institucional da contratada.
f) o processo administrativo seja devidamente instruído com os motivos da escolha da contratada e a justificativa do preço.
Dessa forma, a Administração poderá enveredar por um caminho mais conservador e autorizar a abertura da licitação ou seguir a mesma trilha do Tribunal de Contas do Município e realizar a contratação direta da empresa que ofereça a proposta mais vantajosa ao interesse público.
De todo modo, em se tratando de contratação direta ou de realização de procedimento licitatório, o presente processo deverá ser previamente encaminhado à SGA-1 para a definição do objeto contratual e, posteriormente, remetido à SGA-2 para a realização da pesquisa de preços.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 11 de abril de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Programa de estágio
Estagiários
Nível superior
Contratação direta