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Parecer 143 / 2006

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Parecer n° 143/2006

Parecer ACJ nº 143/2006
Ref.: Processo nº 308/2006 (TID nº 786597)
Interessado: SGA.12
Assunto: Auxílio Funeral – Questionamento acerca do entendimento e abrangência do conceito de “família” para fins de aplicação do art. 2º do Decreto nº 17.616/81

Senhora Advogada Supervisora,

Trata-se de questionamento formulado pela Sra. Supervisora de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12, solicitando o esclarecimento desta Advocacia acerca da abrangência do conceito de “família”, para fins de aplicação do artigo 2º do Decreto nº 17.616/81, relativamente ao pagamento do auxílio-funeral de que cuida o artigo 125 da Lei nº 8.989/79.
A consulta prende-se às conclusões exaradas no Parecer ACJ nº 457/2005, que entendeu, no que diz respeito ao tema ora em análise, que “esta Casa deveria passar a adotar as disposições do Decreto Municipal nº 17.616/81 para o pagamento do auxílio-funeral de que trata o artigo 125 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79)”.
Estabelece o art. 2º do citado Decreto, in verbis:

“Art. 2º – No caso de o funeral ter sido promovido por pessoa estranha à família, a Prefeitura reembolsará a importância efetivamente dispendida, mediante apresentação dos comprovantes, até o limite fixado no artigo 1º.” (O limite referido corresponde à importância de 01 (um) mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida pelo servidor).

Tendo em vista a disposição do artigo 2º acima reproduzida, deseja saber a Sra. Supervisora de SGA.12 qual o entendimento do termo “família” para fins de aplicação da referida norma.
Realmente o conceito de família não é unívoco, podendo-se compreendê-la de maneiras diversas conforme o contexto em que seja tratada.
Assim, temos uma compreensão vulgar ou comum de família, outra decorrente do direito sucessório, mais uma correspondente aos graus de parentesco para fins de impedimentos matrimoniais, outra ainda para fins de normas previdenciárias, para ficarmos apenas em alguns poucos exemplos que não esgotam as várias acepções do instituto da família.
Pois bem, tendo em vista a própria fundamentação do Parecer ACJ nº 457/2005, que concluiu pela incidência das disposições do Decreto acima citado, penso que a melhor solução para a aplicabilidade da norma legal interpretanda é aquela constante do Comunicado 099/99 de DRH-2 (unidade do então Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura), que visou exatamente fixar os limites do instituto “família” para fins de aplicação daquele Decreto.
Nos termos desse Comunicado, o qual faço juntar a esta manifestação, o auxílio-funeral concedido à razão de um mês dos respectivos vencimentos ou proventos poderá ser pago ao cônjuge ou um dos parentes de 1º grau (pai/mãe, irmão/irmã, filhos) do servidor ativo ou inativo falecido, consoante o disposto no inciso II do referido comunicado.
O critério adotado me parece adequado às disposições do Decreto 17.616/81 e aos objetivos perseguidos pela Lei 8.989/79.
Ressalvo, entretanto, a necessidade de, em atenção à Constituição Federal, atribuir ao companheiro/a a mesma condição de cônjuge, assim como aos adotados a mesma qualidade de filhos.
Dessa forma, respondendo objetivamente à consulta formulada, entendo dever-se considerar, para fins de pagamento do auxílio-funeral de que trata o artigo 125 da Lei nº 8.989/79, e nas condições previstas no art. 2º do Decreto nº 17.616/81, como familiares aptos a receberem o referido auxílio:

1) o cônjuge ou companheiro/a;
2) os pais;
3) os irmãos ou irmãs; e
4) os filhos de qualquer condição.

Por fim, visando evitar ainda futuros questionamentos, sugiro seja adotado pela Casa o modelo de declaração constante do Anexo II do Comunicado para fins de comprovação da qualidade de companheiro ou companheira.

Essa a minha manifestação, que elevo ao superior entendimento de Vossa Senhoria.

São Paulo, 02 de maio de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
Indexação

Auxílio Funeral
Questionamento
entendimento
abrangência
conceito
família

fins
aplicação
art. 2º do Decreto nº 17.616/81



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