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Parecer 143 / 2007

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Parecer n° 143/2007

Parecer nº 143/07.

Referência: Processo nº 1163/2006.
Interessado: SGA.
Assunto: Aquisição de arquivos deslizantes. Termo de Contrato nº 02/2007. Aditamento do objeto.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria da CMSP para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de ser aditado o contrato nº 02/2007, firmado com a empresa XXX., em razão de necessidade superveniente da Administração.

O contrato nº 02/2007 tem por objeto o fornecimento, montagem e instalação de arquivos deslizantes, bem como a garantia, com a prestação de serviços de assistência técnica dos equipamentos (cf. Cláusula I, fls. 543).

O acréscimo pretendido ao objeto diz respeito ao fornecimento adicional de alguns itens de materiais acessórios para o sistema de arquivos deslizantes, conforme os quantitativos e descrições resumidamente indicados às fls. 6l6.

Os bens originalmente avençados foram entregues, consoante o Termo de Recebimento Definitivo à fl. 586 (em relação ao qual deve ser considerada a última das datas consignadas, 13/03/07, como a de sua concretização e emissão), e o correspondente pagamento foi efetuado (fls. 600/601).

Entretanto, verifica-se que o contrato não se encontra extinto, continuando em vigor e a produzir seus efeitos.

Com efeito, nos termos da Cláusula I – Do Objeto, item 1.1.1, fazem parte do objeto contratual, também, a garantia, com a prestação de serviços de assistência técnica dos equipamentos (fl. 543).

Entre as obrigações da Contratada, figura a de “prestar assistência técnica durante a garantia dos equipamentos nos estritos termos da Cláusula IV” (conforme Cláusula II – Das Obrigações das Partes, subitem 2.1.2, fls. 543/544).

Pelo subitem 4.2 da “Cláusula IV – Garantia e Assistência Técnica”, “Durante o período de garantia, a Contratada compromete-se a executar os serviços de manutenção e assistência técnica permanente, prestados por empresa credenciadas (sic) pelo fabricante do equipamento ou pela própria empresa que forneceu os equipamentos”. Pelo subitem 4.1 da mesma Cláusula, o período de garantia, a ser contado a partir da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos bens (13/03/07, conforme anteriormente indicado), não é inferior a sessenta meses.

Por fim, a “Cláusula VI – Da Vigência” estabelece que “O presente contrato vigorará desde a data de sua assinatura até o término do prazo de garantia dos equipamentos estabelecido na Cláusula IV”.

Desse modo, em que pesem a entrega dos bens originalmente avençados e o respectivo pagamento, o contrato nº 02/2007 continua em vigência e produzindo efeitos, na medida em que a contratada ainda se encontra contratualmente vinculada a diversas obrigações futuras. Portanto, considerado este aspecto, entendemos que o objeto poderá em tese ser aditado.

Neste sentido é o entendimento adotado no Parecer ACJ nº 422/2006, cujos termos pedimos vênia para adotar, valendo reproduzir o trecho a seguir, incluindo a citação nele feita da obra de Hely Lopes Meirelles:

“Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles:
‘A extinção do contrato pela conclusão de seu objeto é a regra, e ocorre de pleno direito quando as partes cumprem integralmente todas as cláusulas do ajuste. A execução do contrato administrativo pressupõe, a final, a realização de seu objeto por uma das partes e o pagamento de seu preço pela outra. Essa reciprocidade de prestações, desde que feitas de acordo com as cláusulas avençadas, exaure o contrato para ambos os contratantes, fazendo cessar os encargos do ajuste, liberando as garantias da execução e deixando subsistir, tão-somente, as responsabilidades pela solidez, segurança e perfeição das obras, serviços ou compras concluídas na forma contratada e segundo as normas pertinentes a cada espécie. Concluído o objeto do contrato, seguem-se normalmente sua entrega e recebimento pela Administração mediante termo, ou simples recibo… O recebimento definitivo, importando sempre o reconhecimento da conclusão do objeto do contrato, opera sua extinção’. (Licitação e Contrato Administrativo – Malheiros – São Paulo, 2002 – página 228.)
Vale dizer, se a contratada ainda não adimpliu todas suas obrigações, o contrato não se encontra extinto e seu objeto poderá ser aditado.”

Assim, não tendo ainda sido adimplidas todas as obrigações da contratada, nos termos ajustados, o contrato não se encontra extinto, continuando em vigência, inclusive, como visto, por expressa previsão contratual, e sob este aspecto não se verifica óbice a que seu objeto venha a ser aditado, nos termos legais.

Consta informação de que o valor do aditamento pretendido representa em torno de 17,05% do valor do contrato, estando, portanto, dentro do limite previsto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Inobstante, a teor do quanto expendido no Parecer nº 15/07 (e tratando-se, também aqui, de aditamento quantitativo do objeto, nos termos do art. 65, I, “b” e § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não qualitativo), cumpre lembrar a necessidade de vir a ser bem caracterizada, pelas Unidades interessadas, a adequação dos materiais e acessórios, cujo aditamento se pretende, àqueles que compuseram o objeto originalmente licitado, conforme constantes do Anexo I – Parte A – Termo de Referência (fls. 550-552), parte integrante do Termo de Contrato nº 02/2007. A este propósito, entendemos suficiente, para essa adequação, que o material ou acessório em aditamento esteja contemplado em qualquer dos itens do referido Anexo I – Parte A de fls. 550-552, sem necessidade de que a solicitação de cada Unidade administrativa, dentre as interessadas, se restrinja ao que lhe correspondeu naquele Anexo I, mas apenas que lhe seja compatível; isso porque, tratando-se de adequar o que ora pretendido ao objeto licitado, há que se considerar que o licitante foi a Câmara Municipal como um todo, e não as referidas Unidades administrativas; o que, como já dito, não afasta a necessidade de que haja compatibilidade entre o que ora é solicitado (dentre os componentes dos vários itens do Anexo I – Parte A) e o que foi destinado a cada Unidade.

Às recomendações do tópico anterior, aduz-se que se mostra igualmente recomendável que seja promovida justificativa mais detalhada quanto aos preços por itens a serem aditados.

Concluindo, a manifestação é pela possibilidade jurídica, em tese, de aditamento para acréscimo quantitativo ao objeto do Contrato em tela, guardadas as observações logo antes anotadas.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de maio de 2007.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo
Setor Jurídico-Administrativo



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