Parecer n° 143/2011
TID nº XXXXXXXXXXX
Assunto: Consulta sobre proposta de modificação do Ato 974/07
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca de proposta de modificação da redação do caput do artigo 5º do Ato 974/07, bem como o acréscimo de um parágrafo único a este dispositivo e a revogação de seu artigo 8º, apresentada pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA. 1.
O Ato 974/07 versa sobre a designação de servidores da Câmara Municipal de São Paulo para prestação de apoio administrativo às Comissões Regimentais temporárias, permanentes e à Corregedoria.
A redação atual do artigo 5º deste Ato estabelece que a designação e sua cessação para o exercício do apoio administrativo previsto, bem como a atribuição da respectiva gratificação e sua cessação devem ser comunicados, de imediato, à Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12.
O que sugere SGA. 1 é que esta comunicação seja feita, primeiramente, a ela própria que, em seguida informará às demais Equipes responsáveis pelo pagamento, anotações em prontuário e demais providências pertinentes.
Assim restou consignada a redação proposta por SGA. 1:
“Art. 5º Deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 que, por sua vez, enviará às Equipes responsáveis pelo pagamento, anotações em prontuário e demais providências pertinentes:
I – a designação e sua cessação para as Comissões regimentais permanentes e à Corregedoria;
II – a designação e sua cessação para as Comissões regimentais temporárias e a data de instalação e extinção destas;
III – a atribuição da gratificação e sua cessação aos servidores expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias.
Parágrafo único. A designação e a cessação dos servidores deverá constar, obrigatoriamente, na ocorrência de ponto.”
Com a nova redação do artigo 5º, propõe-se também a revogação do artigo 8º do Ato, que assim estabelece:
“Art. 8º A designação deverá ser comunicada à Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14, para anotação em prontuário”.
Analisando as modificações propostas, não há qualquer vício de legalidade que possa constituir óbice à sua incorporação. Com efeito, elas representam mera mudança procedimental relativa à comunicação de designações e suas cessações para prestação de apoio técnico às Comissões regimentais e à Corregedoria.
Diante do exposto, opino pela incorporação das modificações propostas ao Ato 974/07.
Em seguida, encaminhe-se o expediente à Secretaria Geral Administrativa.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de maio de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806