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Parecer 144 / 2002

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Parecer n° 144/2002

AT.2 Parecer nº 144/2002

Referência: Requerimento de 04 de outubro de 2002.
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Representação popular acerca de infrações-administrativas relacionadas a Chefe do Executivo Municipal.

Sr. Diretor Geral da CMSP,

Cuida-se de representação popular encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, sobre possíveis infrações político-administrativas relacionadas à Exma. Sra. Prefeita Municipal.

Dispõe a Lei Orgânica do Município:

“Art. 72 – (…)
§ 1 – Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2 – A denúncia será lida em sessão, até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, e despachada para avaliação de uma Comissão Especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
§ 3 – A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não.”

Assim, compete a Comissão Especial opinar preliminarmente a respeito da transformação, ou não, da denúncia em acusação, nos termos dos §§ 2 a 4 do art. 72 do Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Sem embargo, parece-me que o denunciante não fez prova suficiente de sua condição de munícipe eleitor, requisito formal de legitimidade ativa erigido como condição de processamento da denúncia, nos termos do § 1 do dispositivo supra transcrito.

Com efeito, o autor não anexou qualquer documento comprobatório de sua condição de munícipe eleitor, ao contrário do que sugere em sua peça inicial, ao fazer referência à existência de “documentos anexos”, aptos a tal finalidade.

Assim, constatada a presença de vício formal relativo à legitimação do autor da denúncia, recomendo seja o mesmo intimado para que providencie a devida regularização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, mediante a apresentação, em cópias autenticadas, de: título de eleitor, com domicílio eleitoral no Município de São Paulo, certidão de quitação eleitoral ou comprovante de votação na eleição realizada no ano de 2000, bem como comprovante de residência/domicílio no Município de São Paulo.

Do exposto, sugiro seja providenciada a autuação deste expediente, bem como em prosseguimento, a remessa ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, com urgência – em observância ao prazo assinado por Sua Excelência – para, caso acolha a presente manifestação, determine a imediata remessa de ofício ao denunciante, consoante minuta ora oferecida a título de sugestão.

Outrossim, caso venham a ser sanados os vícios de legitimidade ativa, recomenda-se seja procedida a leitura da denúncia em sessão de plenário, no prazo de 5 (cinco) dias – tendo como dies a quo a data em que sanadas as referidas irregularidades formais -, bem como o quanto mais disposto no § 2 do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Essas as ponderações que entendo oportunas, considerada a brevidade assinalada no despacho de encaminhamento do Exmo. Sr. Presidente, seguindo à elevada consideração de V. Sa.

São Paulo, 09 de outubro de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo Chefe (Subst)
OAB n 129.760

Indexação:
PARECER 144/02

AUSÊNCIA
AUTENTICAÇÃO
COMPROVAÇÃO
DOCUMENTOS
INFRAÇÃO
PREENCHIMENTO
REQUISITOS
Impeachment
Cassação de mandato



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