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Parecer 144 / 2005

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Parecer n° 144/2005

Parecer ACJ nº 144/2005
Expediente TID nº 320447
Interessada XXX
Assunto: Requerimento com base no art. 96, da Lei 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), para que seja procedido a título de reposição aos cofres da Fazenda Municipal, desconto sobre seus vencimentos líquidos na razão de 2% (dois por cento) – Admissibilidade jurídica

Sr. Advogado Chefe,

Solicita-nos o I. Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa análise quanto a legalidade do requerimento formulado pela Sra. XXX, RF XXX, no sentido de que as reposições a serem efetuadas em face das quantias recebidas sem os cortes salariais determinados pela E. Mesa sejam feitas por meio de desconto mensal na razão de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos líquidos.

Trata-se de reposição parcelada na forma do art. 96, da Lei 8.989/79, onde consta vedação legal expressa de que os descontos mensais não excedam a décima parte do vencimento líquido do funcionário.

Ressalta a Sra. Secretária Geral Administrativa que, por meio do Ato nº 830/03, inc. XXXVIII, foi-lhe delegada competência para “decidir sobre os pedidos de parcelamento de débito, contraído por servidor perante a Edilidade, desde que esse autorizado na forma dos artigos 96 e 97 da Lei Municipal nº 8.989/79.”

Ante o exposto, o pedido sob o enfoque jurídico, reveste-se de legalidade, ficando ao critério discricionário (conveniência e oportunidade) da autoridade competente a fixação do percentual a ser descontado, uma vez respeitado o limite máximo de desconto de 10% (dez por cento) sobre o vencimento líquido do funcionário.

Este é meu parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Senhoria.

São Paulo, 11 de abril de 2005.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ-1
OAB/SP 73.947



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