Parecer ACJ nº 144/06
Processos nºs 411/2006 (TID 814094); 413/2006 (TID 814113); 414/2006 (TID 814112); 415/2006 (TID 814105); 416/2006 (TID 814108); 417/2006 (TID 814101); 418/2006 (TID 814097); 423/2006 (TID 817656) e 427/2006 (TID 817641)
Interessados: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pagamento de vencimentos relativos à integração inicial, no cargo de Técnico Parlamentar, em face da Decisão de Mesa, de 31.12.04.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de pedidos formulados pelos servidores acima mencionados para que seja restabelecido o pagamento de seus vencimentos, conforme integração inicial, nos cargos de Técnico Parlamentar.
Com efeito, ponderam e requerem o seguinte:
– os atos administrativos praticados pela Sra. Secretaria Geral Administrativa e publicados em 05.01.05, com fundamento na Decisão Colegiada de 31.12.04 (consubstanciada nos votos aditivos subscritos por três membros da E. Mesa, que reviu a Decisão de Mesa publicada em 23.12.04 e acolheu a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei Federal nº 9.784/99, aos servidores atingidos pela decisao anterior) tiveram seus efeitos suspensos em face da publicação de Decisao de Mesa, em 13.01.05 (cópias anexas);
– essa Decisão que suspendeu os efeitos operados pelos atos da Secretaria Geral Administrativa foi prorrogada por 60 (sessenta) dias, conforme DOC de 24.03.05, e mais uma vez por 30 (trinta) dias, conforme DOC de 25.05.05 (cópias anexas);
– em 24.06.05, expirou o prazo de prorrogação estabelecido pela última Decisão Colegiada, sem que a E. Mesa deliberasse mais sobre o assunto;
– assim sendo, requerem o pagamento de seus vencimentos, com base no cargo de técnico parlamentar, como inicialmente integrados pela Lei nº 13.637/03, conforme publicação de 05.01.05, de SGA, desde a data em que venceu o prazo de prorrogação da suspensão dos efeitos dos atos operados, isto é, desde 24.06.05, até que sobrevenha nova Decisao da E. Mesa.
Esta Advocacia e Consultoria Jurídica, já se manifestou, anteriormente, sobre os efeitos da E. Decisao de Mesa de 13.01.05, consoante parecer ACJ-1 nº. 16/05, da lavra do Dr. Sebastião Rocha, cuja cópia ora faço juntar a estes autos e ao qual me reporto, transcrevendo trecho:
“ Conforme observado com propriedade pela i. Consulente, verifica-se, pelos termos da r. Decisao da Egrégia Mesa, publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC do dia 13/01/05, que não restou revogada a anterior decisao do Órgão Colegiado consubstanciada conforme os Votos Aditivos publicados no Diário Oficial do dia 13/12/2004; mas tão- somente foram tornados ‘sem efeito os atos operados pela Secretaria Geral Administrativa, nos processos 1624/2003, 1625/2003 e 1384/04, publicados em 05 de janeiro de 2005, no Diário Oficial do Município’’.
Dessa forma, tendo em vista que a E. Decisão de Mesa publicada em 13/01/05 e prorrogada por prazo determinado, expirado em 24/06/05, não revogou a Decisão Colegiada publicada em 31/12/04, mas apenas suspendeu os efeitos dos atos praticados por SGA, publicados em 05/01/05, recomendo o encaminhamento desses expedientes, com urgência, à E. Mesa Diretora, para apreciação e deliberação sobre a questão.
Este é meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de maio de 2006.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
Indexação
Pagamento
vencimentos
integração
inicial
cargo
Técnico Parlamentar
Decisão de Mesa de 31.12.04
Suspensão
efeitos