Parecer 144/2009
Processo 1617/2008
TID xxxxx
Interessada: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Prorrogação de Prazo Contratual – Contrato nº 59/08 – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar o segundo pedido de dilação de prazo, pelo período de 15 (quinze) dias, para entrega de servidores de rede, objeto do Contrato nº 59/08, celebrado por esta Edilidade com a empresa XXX.
O mencionado Contrato foi assinado em 11 de dezembro de 2008, sendo que o objeto contratual deveria ser entregue em dois meses contados da data da assinatura. Todavia, a pedido da empresa foi concedida dilação de prazo por mais 42 (quarenta e dois) dias, conforme Decisão de Mesa nº 494/2009, expirando-se o prazo total para entrega dos servidores de rede em 25 de março de 2009.
Entretanto, em 02 de abril de 2009, a empresa peticionou novo pedido de dilação de prazo. E, em apertada síntese, alegou que o fornecedor dos equipamentos (XXX) tem sua sede nos xxxxxxxx e devido à morosidade no procedimento de importação por parte da Receita Federal, os pedidos acabam não sendo entregues tendo do prazo.
O gestor do contrato, por sua vez, se manifestou a fl. 202, favorável a solicitação de prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, lembrando que o atraso foi por motivos alheios à vontade da empresa e acrescentando que mencionada empresa concordou em fornecer os equipamentos mesmo com a desvalorização da moeda americana (R$ 1,77 à época da ATA de RP 60/2007 para R$ 2,34 na data da assinatura do TC 59/08), e que continuará a dar suporte a esta Edilidade nos próximos 48 (quarenta e oito) meses.
O Coordenador do CTI, no encaminhamento de fl. 202v, avalizou a manifestação do gestor do contrato, alegando que a brusca desvalorização cambial não impediu a Contratada de honrar o fornecimento; a mudança no fluxo de comércio internacional causou alterações de difícil controle na importação de bens; o objeto é constituído por itens de alta complexidade e especialização e o contrato inclui serviços de suporte técnico pelos próximos 04 anos.
Às fl. 201, consta Termo de Recebimento Definitivo. Assim, conforme esclarecido a fl. 203, caso seja concedida a segunda prorrogação de prazo solicitada, estaria descaracterizada o atraso na execução desta fase do ajuste.
Assim sendo, diante das ponderações apresentadas pelo gestor do contrato e avalizadas pelo Coordenador do CTI, deverá ser deliberado acerca do novo pedido de prorrogação de prazo, que poderá ser concedida, caso assim também entenda a Administração.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de abril de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113