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Parecer 144 / 2015

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Parecer n° 144/2015

Parecer nº 144/2015
Ref.: TID 13448722
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Pedido de Reconsideração da Decisão de Mesa nº 2382/2015

Senhor Procurador Supervisor,

O presente expediente consubstancia Pedido de Reconsideração, formulado pelo ex-servidor aposentado XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, em face da Decisão de Mesa nº 2382/2015, que determinou a cassação de sua aposentadoria, com fundamento no art. 191, inciso I, da Lei nº 8.989/79, em razão de sua incursão no art. 189, inciso II, da mesma Lei, conforme regular procedimento disciplinar processado nos autos do PA 1094/98.
Referida Decisão de Mesa, prolatada em 25 de março do corrente, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia subsequente, qual seja, 26 de março último.
Assim sendo, tempestivo o oferecimento do Pedido de Reconsideração, eis que apresentado em 1º de abril do corrente, portanto muito antes do escoamento do prazo de 60 (sessenta) dias a que se referem o art. 177 da Lei 8.989/79 e art. 127 do Ato CMSP nº 661/99.

Apreciado esse aspecto formal preliminar, cumpre analisar o mérito do Pedido de Reconsideração apresentado.

A fundamentação do Pedido de Reconsideração apresentado cinge-se a noticiar a concessão de tutela antecipada na ação judicial promovida pelo aposentado que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central (Processo nº 1050308-73.2014.8.26.0053), tutela essa concedida em sede de Agravo de Instrumento proposto em face da negativa do Juízo da 4ª Vara (Agravo de Instrumento nº 2007884-27.2015.8.26.0000 – 5ª Câmara de Direito Público do TJSP), determinando que fosse imediatamente restabelecido o pagamento dos proventos de aposentadoria do ora recorrente.

O autor do Pedido de Reconsideração transcreve os termos da decisão exarada, mas não fez acompanhar seu Pedido de Reconsideração de cópia da aludida decisão.
Por fim, vale ressaltar que a noticiada ação judicial foi proposta questionando as Decisões de Mesa nºs 2165/14 e 2262/14, e não a Decisão nº 2382/15, que é objeto do presente Pedido de Reconsideração. Porém, considerando que as decisões de 2014 também tinham por dispositivo principal a cassação da aposentadoria, a tutela antecipada concedida alcança também os efeitos desta decisão mais recente.

Tendo em vista que o autor do Pedido de Reconsideração apenas reproduz o teor da decisão judicial, sem juntar cópia da mesma, julguei necessário ouvir o Setor Judicial desta Procuradoria, a fim de que o mesmo informasse se esta Câmara teve conhecimento da decisão judicial referida pelo recorrente.

Em atenção ao solicitado, o I. Setor Judicial informou que a Edilidade teve ciência das decisões judiciais apenas em 15 de abril p.passado, em razão de solicitação do IPREM, no sentido de adoção das providências necessárias ao cumprimento da Tutela deferida judicialmente. Informou, ainda, que, por intermédio do Setor, a Câmara formulou pedido de ingresso no feito de primeira instância, uma vez que a ação foi proposta apenas em face da Municipalidade e do IPREM.

Por fim, o Setor Judicial informou que as providências solicitadas já foram adotadas, por meio de SGA.12, Equipe de Folhas de Pagamento, de forma que esta Casa já deu cumprimento à decisão judicial, no limite de suas atribuições, eis que esta Casa não é a pagadora dos proventos, apenas a informante do órgão pagador, IPREM, dos valores correspondentes aos proventos que devem ser pagos.

Em assim sendo, penso não ser necessária a adoção de qualquer medida adicional neste momento, sugerindo apenas que o presente expediente seja juntado aos autos do Processo Administrativo nº 1094/1998, no qual estão encartadas as Decisões de Mesa sobre o caso, assim como que o desenrolar da ação judicial seja acompanhada pelo Setor Judicial desta Procuradoria, cabendo-lhe informar qualquer ocorrência na situação fática que acarrete alteração na solução ora alcançada.

Sendo o que me cumpria para o momento, elevo a presente manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de maio de 2015.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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