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Parecer 145 / 2002

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Parecer n° 145/2002

AT.2 – Par. nº 145/2002

Ref: Memo DT.42 nº 068/2002
Interessado: Departamento de Pessoal
Assunto: Forma de registro em livro de ponto.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta-nos a Sra. Chefe da Seção DT.42 acerca da forma como devem ser lançadas as anotações no controle de horário e freqüência dos servidores celetistas empregados nesta Casa.

Apresenta quatro questões acerca do preenchimento do Livro de Ponto, exemplificando-as em cópias reprográficas.

Há que se registrar que tais questionamentos são de cunho meramente administrativo.

Isto porque a lei regente do vínculo (Consolidação das Leis do Trabalho) menciona o controle única e tão somente em seu art. 74, nos seguintes termos:

“Art. 74 – O horário do trabalho constará do quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1o. – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2o. – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entreada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.” (grifado)

Observa-se, dessa forma, que a Lei fez menção somente sobre a obrigatoriedade de manutenção de controle de livro de ponto nas empresas com mais de dez trabalhadores, silenciando sobre sua forma, ou remetendo a regulamentação ao Ministério do Trabalho.

Sobre o assunto, há somente um Precedente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de número 42, que assim dispõe:

“PA-MTE nº 42 – Jornada, Obrigatoriedade de controle. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam de forma irregular, não são passíveis de autuação, uma vez ser impossível infringir norma que não se está obrigado a cumprir. No entanto, caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por outras infrações, que não a de manter sistema de controle de jornada.”

Daí subsume-se que se trata de dispositivo protetivo, que milita em favor do empregado, a fim de evitar abuso sob a forma de sobrejornada não compensada ou remunerada.

Ainda sobre o controle de horário, o Dec. nº 97.946, de 10 de julho de 1989, dispôs (pág.351).

“Art. 13 – A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensado do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).
Parágrafo único – Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.”

Assim, se depreende claramente que os dispositivos transcritos – únicos a tratar da matéria positivamente – não fazem menção a forma que deva revestir o livro de ponto, mas tão somente sua finalidade garantidora dos direitos dos empregados.

A forma deve garantir a finalidade, sendo clara e permitindo a identificação fácil tanto por parte do empregado ou empregador, como fiscal da DRT, sem qualquer restrição às sugestões apontadas

As demais anotações necessárias, como as mencionadas no Ato 763/02, atinentes ao cumprimento de sobrejornada a ser compensada, poderão ser realizadas de acordo com a conveniência administrativa, desde que não comprometam a sua finalidade.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 09 de outubro de 2002.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação:
PARECER 145/02

ANOTAÇÃO
Compensação
Hora extra
FISCALIZAÇÃO
FORMA
INDAGAÇÃO
MANEIRA
MODO
QUESTIONAMENTO
UTILIZAÇÃO



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