AT.2 – Parecer n 145/03
Ref.: Memorando DG nº 181, de 23 de junho de 2003.
Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Ofício MP nº xxxxxxxxxx – 9a Promotoria de Justiça da Cidadania. Recomendações em face de auditoria do Tribunal de Contas do Município.
Sr. Assessor Chefe,
Solicita o Sr. Diretor Geral manifestação desta Assessoria acerca do Relatório Parcial de Inspeção, elaborado pelo E. Tribunal de Contas do Município em auditoria realizada a pedido da D. Presidência desta Casa Legislativa, que versa sobre a legalidade e regularidade dos vencimentos pagos aos servidores em exercício de cargos de livre provimento em comissão e comissionados. Requer, ainda, a juntada de pareceres já exarados por AT.2 a respeito das matérias objeto da referida auditoria.
Note-se, inicialmente, que não há informação no presente expediente de que o relatório em tela tenha sido aprovado pelos I. Conselheiros do E. Tribunal de Contas do Município, nos termos de seu Regimento Interno (Resolução nº 3/2002).
Com esta ressalva, passaremos ao exame do referido Relatório Parcial de Inspeção, no tocante aos aspectos jurídicos suscitados pela equipe de auditores, tendo em vista as conclusões alcançadas (item 4.1 do relatório), que apontaram a existência de possíveis irregularidades nos pagamentos de vencimentos de servidores da Edilidade.
“Item 3.4.5.1 – Pagamentos indevidos de Ações Judiciais de Reajuste a servidores com quebra de vínculo de trabalho”.
Foi encaminhado ao Sr. Procurador Geral do Município, em 19 de fevereiro de 2003, o Ofício nº xxxxxxxxx, solicitando orientação quanto ao pagamento de revalorização de vencimentos, determinada em decisão judicial, a servidores titulares de cargos de livre provimento em comissão, com ruptura de vínculo funcional em virtude de exoneração, quando de seu retorno à Administração, que, segundo consta, não foi respondido até a presente data, nos seguintes moldes:
“Solicito seja esclarecido se, na hipótese de servidor restar vencedor em demanda judicial, com trânsito em julgado, tendente à revalorização de seus vencimentos e, após afastado do serviço público municipal, posteriormente retornar, deve ser mantida ou não tal revalorização.
Tal se faz necessário a fim de se adotar orientação uniforme no âmbito desta Edilidade, haja vista que nos autos do processo administrativo nº xxxxxxxxxxx, desse órgão, foi orientado o cancelamento da revalorização salarial do autor xxxxxxxxxxxxxx, ocupante de cargo em comissão, tendo em vista a interrupção do vínculo em março/95, com nova nomeação para outro cargo somente em fevereiro/2000” (cópia inclusa).
Tal ofício foi remetido ao E. TCM em razão de consulta promovida pela Seção de Folha de Pagamento – CONT.5, por intermédio do Memorando nº xxxxxxxxx, de 27 de janeiro de 2003, em que essa Seção relata que há orientação contraditória, por parte da Procuradoria Geral do Município – PGM, quanto ao pagamento de revalorizações decorrentes de decisões judiciais, na situação acima descrita (cópia do expediente inclusa).
Consoante as informações de CONT.5, “Em um dos processos (…), a Procuradoria Geral do Município solicitou que fosse cancelada a revalorização de apenas um servidor na condição mencionada”, sendo que “há casos análogos em que alguns autores estão enquadrados nos padrões de vencimentos com o reajuste, uma vez que não houve, até a presente data, qualquer determinação em contrário”, pela referida Procuradoria.
Verifica-se, assim, que há servidores em exercício, na mesma situação funcional (com ruptura de vínculo em virtude de exoneração), percebendo vencimentos calculados de forma desigual, ou seja, com e sem a revalorização obtida judicialmente, isso em razão de determinações dos d. procuradores de PGM, que funcionam nas respectivas ações judiciais.
Conforme informação verbal da Sra. Chefe de Cont.5 – em razão da exigüidade do prazo assinalado para a presente manifestação – numa ação judicial há dois servidores com ruptura de vínculo funcional, e a determinação para cessação do pagamento da revalorização, por parte da PGM, foi dada apenas para um deles (Processo nº xxxxxxxxx, atual xxxxxxxxxxxxx; xxxxa Vara da Fazenda Pública; autores xxxxxxxxxxxxx e outros).
Note-se que esta Assessoria não foi consultada a respeito da matéria, vez que não atua nessas ações judicias específicas.
“item 3.4.5.2 – Pagamento indevido de benefícios de uma situação funcional para outra, em caso de aposentadoria;
– Servidores titulares de cargos em comissão, em exercício, aposentados sem a declaração de vacância do cargo.”
Constataram os auditores do TCM, às fls. 288 e 289, a inexistência de rotina de declaração formal de vacância do cargo, nos casos de aposentadoria voluntária de servidor quando no exercício de cargo de livre provimento em comissão, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Verificaram, ademais, que os servidores aposentados permanecem no exercício do cargo em comissão, não obstante a ruptura do vínculo funcional, pela aposentadoria, sem que haja novo ato de nomeação, continuando a perceber vantagens obtidas no curso do vínculo anterior (p. ex., adicional por tempo de serviço, gratificação de gabinete anteriormente atribuída ou tornada permanente).
Concluiu a equipe de auditores que “esse procedimento precisa ser alterado para o fim de adequar os servidores à nova situação funcional, inclusive cessando os direitos relativos ao cargo, no qual se aposentou”.
Compartilho de referido entendimento, exceto no tocante à necessidade de ato formal de declaração de vacância do cargo, já que a vacância do cargo se dá automaticamente, com o ato de aposentação. O mesmo ocorre nos casos de acesso e falecimento, previstos nos incisos V e VII do art. 62 da LOM, citado no relatório parcial.
Dessa forma, parece-me que as atribuições e declarações de permanência de gratificação de gabinete, bem como outras vantagens obtidas em razão de tempo de exercício no serviço público, relativas aos cargos cujos períodos de exercício tenham sido utilizados para a respectiva aposentação, não devem subsistir com o novo vínculo funcional, assim como consta no relatório em tela.
Recomenda-se, assim, sejam publicados atos de nomeação dos funcionários nessas situações, com a anotação nos prontuários das respectivas portarias, bem como dos respectivos atos de aposentadoria.
Quanto à situação individual dos servidores relacionados, pelos números dos registros funcionais, às fls. 288/289 do relatório parcial, recomenda-se o exame caso a caso, para que se verifique a necessidade de eventuais adequações.
Cabe ressaltar que não consta que esta Assessoria tenha sido instada a se manifestar sobre as referidas questões, anteriormente ao presente memorando.
“item 3.4.5.3, letra a – Gratificação de Gabinete tornada permanente a servidores com quebra de vínculo.”
Segundo os auditores do TCM, há servidores que se utilizaram, no novo vínculo funcional, de tempo de percepção de gratificação de gabinete em cargo anteriormente exercido, para implementar o prazo legal de 5 (cinco) anos definido na Lei nº 10.442/88, para a obtenção da permanência da vantagem.
Tal sistemática teria sido adotada com base nos pareceres nºs. 32 e 106/97, desta Assessoria.
No entender dos auditores, “a natureza transitória do vínculo do servidor titular de cargo em comissão, não se compadece com esse tratamento, pois a administração cria obrigações que não decorrem expressamente da lei.”
Pois bem.
A questão diz respeito às situações examinadas nos itens II e III do parecer nº 32/97, nos seguintes termos:
“II – Servidor sem vínculo efetivo com a Municipalidade, comissionado ou ocupante de cargo de provimento em comissão e que tenha gratificação de gabinete declarada permanente.
III – Servidor na mesma situação anterior, com a particularidade do exercício no novo cargo ou função não ser em continuação.
(…) No que pertine aos itens II e III, o traço distintivo e relevante está na continuidade ou não do exercício de cargo(s)/função(ões) pelo servidor nesta Edilidade, haja vista a inexistência, em ambas as situações, de vínculo efetivo com a Municipalidade.
(…)
Por conseguinte, o servidor ao desempenhar nova função ou ao ocupar novo cargo de provimento em comissão somente continuará a perceber a respectiva gratificação na hipótese de exercício em continuação.
Ademais, o próprio desempenho de cargo/função pelo servidor nas hipóteses analisadas ocorre de forma precária e transitória. Assim, na eventualidade de futuro exercício de cargo/função nesta Casa Legislativa, o servidor não fará jus à percepção daquela gratificação tornada permanente quando do exercício anterior.
Em conseqüência, a despeito da ocorrência de situações injustas, não vislumbro possibilidade jurídica para a continuidade da percepção de gratificação tornada permanente na situação prevista no item III, qual seja, quando o exercício de cargo(s)/função (ões) não se dá em continuidade” (grifos no original – cópia inclusa).
No parecer nº 106/97, desta AT.2, concluiu-se que:
“Considerando que a servidora é ocupante de cargo de provimento em comissão e, tendo em vista a interrupção no exercício ocorrida entre os dias 1º e 06 de janeiro de 1997, faz-se necessário verificar se a requerente ocupava, naquele período, cargo de provimento efetivo no âmbito da Municipalidade.
Em caso afirmativo, fará jus à percepção continuada da gratificação tornada permanente no exercício anterior, hipótese por mim analisada no item I do parecer nº 032/97, cuja cópia segue em anexo.
Entretanto, constatada a inexistência do respectivo vínculo funcional à época, não entrevejo possibilidade jurídica para a subsistência dos efeitos da declaração de permanência, em novo exercício de cargo/função.
Em conclusão, cumpre observar que, não obstante a insubsistência dos efeitos da permanência declarada no exercício anterior, os períodos de percepção da gratificação de gabinete, bem como os respectivos percentuais, poderão ser considerados para nova declaração de permanência, caso porventura satisfaçam os parâmetros legais” (grifos meus).
Dessa forma, a manifestação desta Assessoria deu-se no sentido da insubsistência da permanência anteriormente alcançada, quando o exercício não se dá em continuidade (ruptura do vínculo). Admitiu-se, entretanto, que o tempo de percepção da gratificação de gabinete, e respectivos percentuais, fossem considerados para futura declaração de permanência, desde que preenchidos os requisitos legais.
A Lei nº 10.442/88, que dispõe sobre a permanência da gratificação de gabinete, aplicava-se aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo e de livre provimento em comissão. O direito à permanência era adquirido pelo funcionário que percebia a referida gratificação por período mínimo de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, não havendo qualquer vedação ou restrição, na lei, quanto à possibilidade de utilização do tempo de efetiva percepção da vantagem para futura declaração de permanência. Tal período passa a constar do prontuário do servidor (histórico funcional), assim como o tempo de serviço prestado à Municipalidade.
Note-se que a averbação e utilização de tempo de serviço público prestado anteriormente ao novo vínculo funcional, inclusive no âmbito do Estado e da União, é admitida, p. ex., para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço (ATS) e sexta-parte.
Assim, para os auditores do TCM seria necessária a implementação dos 5 (cinco) anos previstos para a permanência, a cada novo vínculo. Com a devida vênia, mantemos o entendimento pelo qual o tempo de percepção no vínculo anterior podia ser considerado para fins de nova declaração de permanência, tendo em vista a ausência de restrição ou vedação legal.
Segundo os referidos auditores a questão também se coloca no tocante aos efeitos da Lei nº 13.529/03, que admitiu a incorporação da gratificação de gabinete para os servidores que perceberam a vantagem por mais de cinco anos anteriormente a 26/06/02, independentemente de ruptura de vínculo funcional, considerando insubsistentes as permanências declaradas nos termos da Lei nº 10.442/88, acima mencionada, “pois a equipe entende que, para os casos anteriores à lei, a quebra de vínculo funcional deve gerar um novo período aquisitivo, a partir da nova nomeação, desconsiderados os períodos de percepção anteriores a essa nova situação.”
Caso venha a ser alterada a sistemática atualmente aplicada nesta Edilidade, no sentido das recomendações constantes no relatório parcial, essa nova sistemática terá reflexos, segundo o entendimento dos auditores, nas situações resultantes da Lei nº 13.529/03.
“Item 3.4.5.3, letra b – Soma de percentuais e pagamentos de gratificações de gabinete, com regimes jurídicos diversos.”
Com respeito à “soma de percentuais e pagamentos de gratificações de gabinete, com regime jurídico diversos”, ou seja, percepção concomitante de gratificação de gabinete do cargo e gratificação de gabinete discricionariamente atribuída, permanentes, incorporadas, ou não, manifestaram-se os auditores do TCM nos seguintes termos:
“essa sistemática é irregular, pois se a remuneração do cargo já contempla a gratificação de gabinete, não se justifica conceder-se novo percentual, submetido a outro regime (de permanência) até 26/06/02 (ocasião em que a Resolução 4/02, em seu art. 6º vedou a permanência para cargos em comissão), dos quais decorrem efeitos diversos(…)
A equipe conclui que ainda que o benefício seja considerado incorporado, não poderá ser utilizada a aludida soma, para a concessão dessa incorporação(…)
Também, embora não expressa legalmente não poderá ser atribuído novo percentual do benefício àqueles que já o têm incorporado, nos termos da nova Lei”.
A matéria já foi objeto de manifestação desta Assessoria, nos pareceres nºs. 25/92, 161/99 e 203/99 (cópias inclusas), cujas conclusões, em sua totalidade, estão em harmonia com as recomendações dos auditores do TCM, o que, registre-se, não foi mencionado no relatório parcial, senão vejamos:
“Consoante a decisão do Sr. Diretor Geral, de 19 de março de 1992, que acolheu o parecer nº 25/92 (cópia inclusa), para que um servidor que recebe, como na hipótese em apreço, 117% de gratificação de gabinete, passe a perceber 165% de gratificação da mesma natureza, é necessário que lhe seja atribuído, por novo ato concessivo, nova gratificação de gabinete no percentual de 165% (item 13.1 do referido parecer)(…)
Por conseguinte, para que o servidor venha a receber o percentual de 165%, não basta que lhe seja atribuído novo percentual de 48%, pois os percentuais, e mais ainda, as gratificações, não podem ser somadas ou recebidas concomitantemente(…)
Desse modo, o percentual a ser tornado permanente será de 117% (cento e dezessete por cento), vez que o percentual de 48% (quarenta e oito por cento), recebido no período compreendido entre 09 de março de 1998 e 19 de abril de 1999, não pode ser considerado para fins de permanência, na medida em que não poderia haver sido pago ao requerente, pois em desacordo com o procedimento fixado à época, consoante a decisão já mencionada(…)
Outrossim, recomendo sejam tomadas providências para fazer cessar o pagamento, doravante, da gratificação de gabinete no percentual de 48% que lhe foi atribuída…procedimento este a ser observado para os servidores que porventura estiverem em situação análoga(…)
Indaga aquela Seção se o pagamento da correspondente gratificação deve ser efetuado tendo-se em conta, exclusivamente, os 165% da gratificação de gabinete relativos ao montante destinado às Subsecretarias Parlamentares, ou se devem ser mantidos os 117% do cargo de Chefe de Gabinete, acrescidos apenas da diferença, qual seja, de 48% da correspondente gratificação.
Esta Assessoria já se manifestou acerca da matéria, consoante os pareceres nºs. 25/92 e 161/99, nos quais se depreende que se trata da mesma vantagem, qual seja, gratificação de gabinete prevista no art. 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, manifestações estas acolhidas pela E. Mesa.”
Em resposta à consulta formulada por CONT.5 (Memorando nº 122, de 13 de outubro de 1999), acerca da aplicação da r. decisão da E. Mesa exarada nos autos do Processo nº xxxxxxxx, manifestou-se esta AT.2 da seguinte forma (parecer nº 203/99):
Com respeito à terceira indagação, observo que a decisão da E. Mesa, às fls. 32 do Processo nº xxxxxxx, aparentemente apresenta distinção entre a gratificação reservada às Subsecretarias Parlamentares a que se refere o art. 2º da Resolução nº 06/93, e a gratificação prevista como vantagem pelo exercício de determinados cargos nos gabinetes que especifica (art. 3º, da Resolução nº 06/93), distinção esta não verificada nas manifestações desta Assessoria acima referidas.
Consta, na referida decisão, determinação no sentido de que “não sejam atribuídas, incorporadas ou tornadas permanentes gratificações de natureza diferente e para que não sejam pagas gratificações apuradas pela soma de percentuais referentes a gratificação de função e gratificação de gabinete.”
Assim, tendo-se em conta que a E. Mesa acolheu, na decisão supra, os fundamentos presentes nas manifestações desta Assessoria Jurídica acima elencadas, parece-me que a leitura que mais condiz com os parâmetros fixados nos respectivos pareceres, assim como nas determinações da E. Mesa contidas na mencionada decisão, leva à conclusão de que a gratificação de gabinete deve ser considerada em relação ao percentual total atribuído na Subsecretaria Parlamentar.
Note-se, porém, que esta manifestação de AT.2 não foi acolhida, prevalecendo a interpretação dada pelo Sr. Diretor Geral, em 03 de novembro de 1999, para os efeitos da r. decisão da E. Mesa acima mencionada, no sentido da possibilidade da percepção concomitante de ambas as gratificações (cópia inclusa).
“item 3.4.5.5 – Remuneração de desvio de função a servidores comissionados através da atribuição Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL.”
Assim dispõe a Resolução nº 08/90, que instituiu a Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL:
“Art. 1º – (…)
§ 3º – Poderá ser concedida gratificação aos servidores comissionados junto à Câmara Municipal, que estejam designados para prestar serviços em unidades administrativas, observando-se quanto ao percentual, a correlação das respectivas atribuições com as dos cargos ou funções referidas no Anexo Único.
O referido Anexo relaciona cinco grupos de cargos e funções, aos quais correspondem diferentes percentuais de GAL, definidos de acordo com o nível de escolaridade e grau de atribuições e responsabilidades do cargo/função.
São conclusões e recomendações dos auditores do TCM: “esse preceptivo não significa autorização para designar aos servidores funções não inerentes às dos cargos titularizados na origem, sob pena de violação do parágrafo único do art. 8º da Lei 8989/79, que, em síntese, proíbe o desvio de função, assim, necessária “a revisão de atribuição de GAL a servidores comissionados, para adequá-la aos percentuais referentes aos cargos por eles titularizados, cessando-se inclusive as atribuições de desvio de função”, inclusive quanto à permanências já efetivadas.
Ressalte-se, inicialmente, que não consta que esta AT.2 já tenha sido consultada e se manifestado sobre esta questão específica.
Segundo o entendimento dos auditores, os servidores comissionados neste Legislativo somente podem ser designados para o desempenho de funções correlatas às do cargo exercido na origem, e o percentual eventualmente atribuído deve ser o do Grupo em que se encontre o respectivo cargo ou assemelhado, levando-se em consideração o nível de escolaridade e grau de atribuições e responsabilidades do cargo exercido na origem e a função desempenhada na Câmara.
Numa primeira análise, tendo a compartilhar das conclusões alcançadas pelos auditores, porém, cuida-se de matéria complexa, que merece exame mais aprofundado, demandando prazo mais extenso, o que, nessa oportunidade, não nos foi conferido, razão pela qual deixo de manifestar-me, nesse momento, aguardando eventual retorno deste expediente, ou nova orientação a respeito.
“item 3.6 – Servidores contratados em Cargos em Comissão em desacordo com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal/88 – E.C. 19/98.”
Consoante os auditores do TCM, “verificou-se que nem todos os cargos em comissão integrantes do quadro de servidores da Câmara revestem-se da natureza de direção, chefia ou assessoramento, como estabelece o inciso V, art. 37, da Constituição Federal/88 na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/98.
No relatório, os auditores referem-se a alguns “exemplos”: Vidraceiro, Oficial de Gabinete da Presidência, Oficial de Gabinete, Oficial de Gabinete de Subsecretaria Parlamentar, Auxiliar de Gabinete da Presidência, Auxiliar de Gabinete I, Auxiliar de Gabinete II, Auxiliar de Gabinete de Subsecretaria, Operador de Painel Eletrônico I e Operador de Painel Eletrônico II, concluindo “pela necessidade de adaptação, via legislativa, dos cargos acima citados, para observância do comando constitucional.”
Não consta que esta Assessoria já tenha sido instada a se manifestar sobre a referida questão.
Os auditores do E. TCM limitaram-se a afirmar que os cargos de livre provimento em comissão, relacionados à fl. 300 do relatório parcial, não se revestem “da natureza de direção, chefia ou assessoramento, como estabelece o inciso V, art. 37, da Constituição Federal/88 na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/98”, não constando detalhamento acerca das atribuições dos referidos cargos.
Note-se que o exame quanto à constitucionalidade da forma de provimento de cargo público deve ser efetuado, tendo em vista a natureza das atribuições reservadas ao respectivo cargo.
Nesse sentido, deve-se examinar as atribuições a serem exercidas pelo titular do cargo: 1. podem ser restritas ao dever elementar de lealdade à Administração Pública, comum a todos os funcionários, bem como ao exercício de função de caráter puramente técnico-profissional ou, 2. pode-se exigir comprometimento político, ou seja, fidelidade às diretrizes estabelecidas pelo agente político.
Na primeira hipótese, cuida-se de cargo a ser provido mediante concurso público, de vínculo permanente; na segunda, de cargo cujo provimento pode-se dar por livre nomeação, de vínculo precário.
A denominação do cargo não pode ser utilizada como único critério para a definição quanto à forma adequada ao seu provimento, pois muitas vezes não se mostra suficiente.
Registre-se, finalmente, que se encontra em andamento, no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº xxxxxxxxx, promovida pelo DD. Procurador Geral de Justiça, a fim de ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Resolução nº 14, de 20.08.97, da Câmara Municipal de São Paulo, que dispôs sobre a criação de alguns dos cargos relacionados no relatório parcial em apreço, entre outros não mencionados na manifestação dos auditores do E. TCM:
– 3 (três) cargos de Operador de Painel Eletrônico I;
– 3 (três) cargos de Operador de Painel Eletrônico II;
– 2 (dois) cargos de Secretário Assistente de Cerimonial I;
– 1 (um) cargo de Secretário Assistente de Cerimonial II;
– 1 (um) cargo de Vidraceiro;
– 1 (um) cargo de Encarregado do Serviço de Limpeza.
A matéria demanda estudo mais aprofundado, não efetuado no momento, dada a exigüidade do prazo assinalado para a presente resposta.
“Item 3.4.5.4 – Gratificação Especial de Assessoramento – GEA a comissionados.”
Este item não constou das conclusões do relatório parcial em tela, todavia, a questão foi examinada pelos auditores (fl. 294 do citado relatório), sendo citada entre as recomendações do I. Promotor de Justiça, subscritor do Ofício nº 2790, de 16 de junho de 2003 – documento que deu início ao presente expediente.
Segundo os auditores do TCM, a GEA “está sendo pago na forma prevista na Lei nº 13.400/02, ou seja, parte fixa e parte variável”, porém, não teria sido “localizado na lei dispositivo que autorizasse a aplicação da Lei 13.400/02 aos beneficiários da GEA, mas foi autorizada a sua aplicação com base no parecer AT-2 106/02, pelo Secretário Diretor Geral”
Com efeito, esta Assessoria manifestou-se, quando do advento da Lei nº 13.400/02, sobre os critérios para pagamento da GEA, por meio do parecer nº 106/02, nos seguintes termos:
“Com efeito, a GEA foi instituída nos termos do artigo 5º da Resolução nº 8/95, de 14.06.95, do Plenário da Câmara Municipal, sendo que tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 13.152, de 22 de junho de 2001(…)
Nesse quadro, observa-se que o cálculo do benefício em comento, a teor do diploma que a criou, toma como base a vantagem instituída na Lei nº 9.402/1981 – lei essa, ora alterada pela Lei nº 13.400/2002 – como assinalado no memorando exordial” (cópia inclusa).
Por conseguinte, a sistemática de pagamento da GEA foi alterada com a edição da Lei nº 13.400/02, não em razão de dispositivo constante desta Lei, mas em virtude da Resolução nº 08/95, que instituiu a GEA, não mencionada pelos auditores do TCM, nos seguintes termos:
“Art. 4º – Ficam estendidos aos titulares dos cargos que exijam, como requisito de provimento, o título de bacharel em Direito (…) e, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores do Tribunal de Contas do Município, a verba instituída na Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981.
Art. 5º – Fica instituída a Gratificação Especial por Assessoramento (GEA), de valor igual à da vantagem prevista no artigo anterior, conferida aos titulares dos cargos de assessoria, não incluídas as linhas de acesso 2250/0 e 2500/0, desde que no efetivo exercício na Secretaria da Câmara (…)
§ 2º – A critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, a GEA poderá ser estendida a funcionários de outros órgãos, titulares de cargos de provimento privativo de portadores de diploma universitário, que estejam exercendo função de assessoria junto às Comissões há no mínimo 4 anos” (sem grifos no original).
Essas as ponderações julgadas oportunas, no presente momento, tendo em vista a exigüidade do prazo assinalado para a manifestação e a complexidade das matérias ora examinadas.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de junho de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
INDEXAÇÃO:
APOSENTADO
APROVAÇÃO
AUDITORIA
AUSÊNCIA
CARGO EM COMISSÃO
COMISSIONADO
DECISÃO JUDICIAL
DEMANDA JUDICIAL
EXONERAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE
GRATIFICAÇÕES
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
INCORPORAÇÃO
IRREGULARIDADE
PAGAMENTO
PERMANÊNCIA
PROVENTOS
REAJUSTE
REFORMA ADMINISTRATIVA
RELATÓRIO
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO
SERVIDOR INATIVO
TCM
VANTAGENS
VENCIMENTOS