Parecer n.º 145/2009
Processo n.º 317/2009
TID xxxxxxxx
Assunto: Inexecução total do TC n.º 54/2008 – XXX – Rescisão – Possibilidade de contratação da segunda colocada XXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo solicitando avaliação sobre a possibilidade de contratação da segunda colocada no Pregão n.º 42/2008, conforme as condições de habilitação previstas no Edital do referido Pregão e, se for o caso, a elaboração de minuta de contrato.
Trata-se de contratação de serviços de acesso à Internet em banda larga móvel sem fio. Foi firmado o Contrato n.º 54/2008 com a empresa vencedora do Pregão n.º 42/2008 XXX, contudo, referido contrato foi rescindido pela inexecução total dos serviços (vide cópia da decisão da E. Mesa Diretora às fls. 25).
Às fls. 29/33, a empresa XXX, segunda colocada no referido certame licitatório, manifestou interesse na prestação dos serviços, apresentando Proposta Comercial com preço menor em relação àquele oferecido por ocasião do Pregão e menor também em relação à proposta ofertada pela primeira classificada.
Às fls. 49 consta pesquisa de preços considerando apenas as empresas xxxx e xxxx, por serem as únicas a ofertarem a Tecnologia 3G, de acordo com a pesquisa realizada por ocasião do Pregão cuja cópia consta às fls. 34/40.
De acordo com a manifestação do Sr. Supervisor do CTI.4 às fls. 33, a empresa não estaria condicionando o novo preço ao seu chamamento, não se tratando, portanto, de lance extemporâneo ou oferta de vantagem para lograr a contratação. Apenas afirma que é mais conveniente para a empresa.
O artigo 64, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93, faculta à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.
A Lei n.º 10.520/2002 (Lei do Pregão) possui dispositivo semelhante, a saber:
Art. 4.º
[…]
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; (grifei)
[…]
XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI”.
Parece-me que referidos dispositivos podem ser aplicados por analogia ao presente caso.
Com efeito, a primeira classificada assinou o Termo de Contrato n.º 54/2008, contudo, deixou de prestar os serviços contratados, tendo havido a inexecução total do contrato e, por via de consequência, a sua rescisão. Assim, se a Administração entender conveniente e oportuno, poderá chamar a segunda classificada, desde que nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
No presente caso, a segunda classificada XXX manifestou interesse na contratação, nas mesmas condições avençadas, sendo que em relação ao preço apresentou proposta menor em relação àquela ofertada pela primeira classificada.
Outrossim, o Edital de Pregão prevê, no item 12.5 disposição similar àqueles dispositivos legais apontados acima (fls. 68).
Feitas as considerações acima, entendo ser juridicamente possível a contratação da segunda colocada no certame.
Observo que deverão ser verificadas as condições de habilitação previstas no Edital de Pregão n.º 42/2008, em conformidade com a legislação vigente e com o item 12.6 do Edital que dispõe que “na hipótese de convocação das licitantes classificadas remanescentes, deverão ser averiguadas as condições de habilitação destas” (fls. 69).
Portanto, recomendo que o processo seja encaminhado para a Comissão de Julgamento de Licitações (CJL) responsável pela realização do Pregão n.º 42/2008 para que verifique se a empresa XXX, segunda colocada no certame, preenche todas as condições de habilitação previstas no instrumento convocatório, mediante a apresentação de todos os documentos exigidos no mesmo. Em caso positivo, solicito que o presente processo retorne a esta Procuradoria para elaboração da Minuta de Contrato.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 23 de abril de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170