Proc. nº 1174/01
AT.2 Parecer 146/2003
Assunto: manutenção de 2 (dois) pares de microondas até 06/07/03
Interessado: Mesa da Câmara – TV Câmara
Sr. Assessor Chefe:
Cuida-se de examinar a possibilidade de se proceder ao pagamento de parcela única no valor de R$ 20.450,00 referente aos serviços de manutenção em funcionamento de dois pares de microondas de propriedade da STV – Rede Sesc-Senac de TV, a fim de facilitar a transição dos serviços de produção televisiva, objeto do Contrato nº 09/03, para a empresa NDEC.
O Contrato 06/01, que também tinha por objeto a prestação de serviços na área de produção televisiva, foi prorrogado pela E. Mesa por até 60 (sessenta) dias, a partir de 06 de maio do corrente ano, mas foi encerrado em 29 de maio p.p., também por decisão da E. Mesa, publicada no D.O.M. de 18/06/03.. Esse ajuste tinha como contratante a CMSP, e como contratado o Senac – Serviiço Nacional do Comércio.
Com o fito de evitar a interrupção dos serviços e, ao mesmo tempo, poupar a Edilidade do ônus de mais um mês de contrato com a STV, ao custo de R$ 173.000,00, o Sr. Diretor Geral solicitou, em 28 de maio (fl. 677), data do encerramento do contrato, a manutenção do equipamento pelo prazo contratual restante, mediante o pagamento à STV – Rede Sesc/Senac de Televisão apenas do valor referente a essa utilização (dos pares de microondas), cabendo à STV apresentar proposta nesse sentido (do valor da locação).
Parece-me que se trata de remunerar uma locação, solicitada pela Administração da Casa no resguardo do princípio da continuidade dos serviços públicos, mesmo depois de findo o contrato que a Edilidade manteve com essa empresa.
Também lastreado em outro princípio, o da moralidade, que deve reger as licitações, penso que o pagamento é possível, desde que autorizado pela E. Mesa, se ela assim decidir, informada dos fatos, para evitar o enriquecimento ilícito da Edilidade, que se teria utilizado de um bem alheio sem remunerar o seu proprietário por esse uso, tanto mais quando solicitado. Também creio pertinente saber se o preço apresentado pela STV é compatível com o mercado, para o quê, sugiro consulta ao DT.1
Com os elementos de que dispunha no processo, e com a urgência que me foi solicitada, é esta a providência sugiro a V.Sa.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO:
NDEC
AUTORIZAÇÃO
CONSERTO
EQUIPAMENTO
IMPRESCINDIBILIDADE
PAGAMENTO
REPARO
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
STV REDE SESC SENAC
TELEVISÃO
TRANSMISSÃO
TV
TV CÂMARA
UTILIZAÇÃO