Parecer ACJ.1 n° 146/2005
Processo n° 54/2004
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – Dissídio com respeito ao percentual relativo à proporcionalidade a ser pago ao servidor.
Sra. Supervisora,
Voltaram estes autos a esta ACJ, com a finalidade de que nos manifestemos acerca do cálculo dos proventos do servidor, ante a discordância entre o entendimento desta Advocacia e o Gabinete do então Presidente desta Casa, Vereador Arselino Tatto.
Com respeito ao cálculo, nada tenho a acrescentar ao tema em debate, eis que esta ACJ já se manifestou nestes autos em mais de uma oportunidade (Pareceres 091/2004, 361/2004) sempre mantendo seu entendimento no sentido de que deve ser considerado o tempo de contribuição prestado após a edição da EC 41/03 no cálculo dos proventos do servidor, inteligência contra a qual se colocou a Sra. xxxxxxxxxxxxx, então lotada na Presidência.
Diante da discordância nos entendimentos, o Gabinete da Presidência, novamente através de despacho da lavra da Sra. xxxxxxxxxx, devolveu o Processo à Sra. Secretária Geral Administrativa para que a situação concreta do servidor fosse questionada perante o Grupo de Treinamento constituído no Tribunal de Contas do Município, grupo para o qual foram convocados servidores desta Casa da área de recursos humanos.
Ocorre, entretanto, que ao que parece tal providência não foi levada a cabo, sendo que, conforme o próprio Parecer já emitido por esta ACJ esclarece, cabe ao Tribunal de Contas resolver, em sede administrativa, a contenda, uma vez que é competência desse órgão apreciar a legalidade dos atos de aposentação dos servidores municipais.
Com essa sugestão, elevo a sua superior apreciação a presente manifestação.
São Paulo, 13 de abril de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
OAB/SP 109.429
Equipe do Processo Administrativo – ACJ.1
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