Parecer nº 146/09
Ref: Processo nº 413/09 (TID nº xxxxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 21/06 celebrado com a empresa XXX, para prestação de serviço de impressão, realização de cópias ou extração de fotos digitais
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 21/06, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 17 de junho de 2009.
Às fls. 17 a unidade administrativa interessada na prestação dos serviços, Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8 manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada aduz às fls. 20 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições atualmente avençadas, inclusive quanto ao preço.
Como se depreende da pesquisa de preços, cujo mapa encontra-se às fls. 51, o preço praticado pela contratada restou abaixo do preço médio praticado pelo mercado.
Cabe considerar que a existência de empresa que oferece proposta mais vantajosa, como se depreende da pesquisa de mercado às fls. 36/52, não inviabiliza por si só a prorrogação do ajuste. Na realidade o preço praticado pela contratada deve ser compatível com o preço médio praticado pelo mercado. Neste sentido anota Jorge Ulisses Jacoby Fernandes na sua obra Vade-mécum de Licitações e Contratos que o TRF da 4ª. Região já decidiu que: “A prorrogação do contrato de prestação de serviços pode ser realizada de acordo com o inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. A pesquisa de mercado realizada para tal finalidade não caracteriza licitação. Inexistindo processo licitatório, não há que se falar em preterimento da proposta mais vantajosa. (TRF/ 4ª. Região. 3ª. Turma. MAS nº 66184/SC. Processo nº 200004010893131. DJ 03 abr. 2002. p. 508)”
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.
Segue em anexo certificado de regularidade da contratada junto ao FGTS. A certidão de regularidade junto ao INSS e a certidão de tributos mobiliários emitida pela Prefeitura de São Paulo encontram-se nos autos, respectivamente às fls. 50 e 15.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 24 de abril de 2009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858