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Parecer 147 / 2002

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Parecer n° 147/2002

AT. 2 -Par nº 147/02

Ref .ao Proc.1007/02
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: GEA-Permanência na proporção de de 90%

Sr Assessor Chefe,

Trata-se de examinar solicitação do Servidor x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, Assessor Técnico de Saúde I (Medi), no sentido de tornar permanente a GEA (Gratificação Especial de Assessoramento), na proporção de 90%.

De acordo com a informação do DT.4 (fls.08) o servidor percebeu a gratificação no período exato de 4(quatro) anos e 8 (oito) dias. No entanto, a Resolução nº 8/95, que instituiu a GEA, fazendo remissão ao art.5º § 1º da Lei nº 10.442/88 exigia sua percepção por 5 (cinco) anos para efeito de torná-la permanente.

No caso em exame, antes de que o lapso de tempo necessário para a permanência se completasse, a GEA veio a ser extinta, frustrando a expectativa de direito à permanência que tinham aqueles que se encontrassem nesta situação.

Como já tive ocasião de manifestar-me em caso análogo (parecer nº 134/02, que tomo a iniciativa de anexar), a expectativa de direito não se confunde com o direito, não havendo fundamento legal para tornar permanente, em caráter proporcional ao tempo de percepção, a gratificação em exame, já extinta.

Lamento, assim, manifestar-me pelo indeferimento, pois, mesmo ponderando as razões apresentadas, o imperativo normativo era claro quanto aos requisitos para a permanência, requisitos estes que não se deram no caso concreto.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 15 de outubro de 2002

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

Indexação:
PARECER 147/02

EXTINÇÃO
INCORPORAÇÃO
LAPSO TEMPORAL
NECESSIDADE
PRAZO
PREENCHIMENTO
REQUISITO
VANTAGENS



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