AT.2 – Parecer nº 147/2004.
Ref.: Nota fiscal 000777, referente à locação dos veículos oficiais no período de 1º a 30 de abril de 2004 – Contrato nº 17/2003 – Lapenna Car Ltda..
Interessado: SGA -24
Assunto: Descumprimento de cláusulas contratuais.
Sr. Supervisor,
Cuida-se de solicitação de SGA-2 a respeito das conseqüências advindas do descumprimento do contrato nº 17/2003, tendo em vista o pedido de solicitação de pagamento referente ao mês de abril próximo passado.
Preliminarmente, reiteramos mais uma vez nossa preocupação com expedientes divorciados dos respectivos processos, principalmente em se tratando de contratos administrativos.
Os processos administrativos devem ser considerados como prontuários médicos, ou seja, tudo a respeito do paciente é registrado em um único lugar, para que qualquer médico que venha a atendê-lo tenha conhecimento do histórico de seu quadro de saúde. O mesmo deve ser feito com os contratos administrativos, a fim de evitar a tramitação desnecessária do processo, assim como para possibilitar o conhecimento de toda a contratação.
Nesta oportunidade, o setor responsável informa que a empresa locadora, além de continuar entregando veículos diferentes do padrão adotado pela E. Mesa, teria descumprido o prazo estipulado para a substituição desses bens, pois, o veículo de placas DMA 1146 foi retirado em 20/04/2004, para execução de reparos, e somente em 22/04/2004, “foi fornecido um reserva em boas condições de uso”.
No que tange à inobservância do padrão dos veículos, esta ACJ já se manifestou exaustivamente através do parecer nº 129/2004.
Quanto ao suposto desrespeito ao prazo de substituição dos veículos, o contrato em apreço prescreve que compete à contratada “substituir imediatamente os veículos que, por algum motivo, fiquem impossibilitados de circular” (cláusula terceira, item 3.1.7).
De acordo com o “Novo Aurélio, o Dicionário da Língua Portuguesa” , imediato quer dizer “que não tem nada de permeio”; “próximo”; “rápido”; instantâneo”; “que se segue”; “seguinte”. O termo “imediatamente” utilizado no contrato, portanto, é ambíguo, o que dificulta a configuração de seu descumprimento.
Diversa a situação se o contrato tivesse utilizado os vocábulos “concomitantemente” ou “simultaneamente”, ou seja, a empresa estaria obrigada a retirar um veículo e, ao mesmo tempo, entregar outro em substituição.
Ademais, se a retirada do veículo para realização de reparos ocorreu em 20 de abril, no dia seguinte foi feriado nacional. Como a empresa entregou o automóvel substituto no dia 22 daquele mês, considerando a imprecisão do termo para o cumprimento desta obrigação e tendo em conta o significado da palavra utilizada no contrato, a substituição deu-se no próximo dia útil seguinte, no primeiro dia útil que se seguiu à retirada do carro substituído.
Diante deste quadro, não nos parece que neste caso esteja configurado o descumprimento do prazo de substituição dos automóveis, prescrito no item 3.1.7 da cláusula terceira do instrumento contratual em questão.
Outrossim, sugerimos que este expediente seja juntado ao processo nº 969/2003, que foi instaurado para cuidar dos pagamentos devidos à empresa Lapenna Car Ltda. e, posteriormente encaminhado para a apreciação da E. Mesa.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 19 de maio de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
Indexação
Contrato
Cláusula contratual
Descumprimento