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Parecer 147 / 2006

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Parecer n° 147/2006

ACJ Parecer nº 147/2006
Referência: Processo 335/2006
Protocolo CMSP n° 47.023/2006
TID 790408/793066
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 3º, Lei 13.973/05, artigo 4º, e Decreto 46.860/05, artigos 28 e 29.
Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.

O requerimento vem instruído com informação do SGA 11, segundo o qual o funcionário tinha 53 anos de idade, e 32 anos completos de contribuição, em 31/12/2003.

Assim, o servidor, de acordo com a informação que consta do processo, reúne as condições para se aposentar, com proventos proporcionais, calculados de acordo com o art. 3º, da EC 41/2003, por contar com:

1º – 53 anos completos – idade mínima exigida pela EC 20/98, art. 8º, I (a legislação então vigente à época em que a servidora completou as exigências para a aposentadoria);
2º – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria – EC 20/98, art. 8º, II;
3º – trinta anos de contribuição, com o acréscimo imposto pela EC 20/98, art. 8º, § 1º, I, pois completou esse tempo em 06 de junho de 2002, segundo informa o SGA 11 (fl. 08).

O requerente contava com todos os requisitos exigidos pela EC 41/2003 em 31/12/2003, para a aposentadoria com proventos proporcionais na data de publicação daquela Emenda Constitucional. Daí ser inegável o direito do servidor à aposentadoria, com proventos proporcionais, nos termos do artigo 3º da EC 41/03. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da EC 41/03.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Quanto à data de início efetivo do direito do funcionário ao abono de permanência, conforme já manifestado em pareceres anteriores, estou em que ela deva coincidir com o desconto previdenciário, se o contribuinte já houver nessa data atingido as condições para se aposentar, e não com a data do protocolo do requerimento, pois a Emenda Constitucional 41/2003 não exige qualquer formalidade para a concessão do abono, a não ser a implementação das condições para a aposentadoria.

Observo que o Decreto 46.860/05, publicado em 27/12/05, concedeu tratamento diferenciado ao termo inicial do pagamento do abono de permanência aos servidores, em função da data do protocolo do requerimento (artigos 28 e 29).

Também estou ciente de que esta ACJ propôs recentemente a edição de Ato à Egrégia Mesa no sentido de disciplinar para a Edilidade o Decreto 46.860/05, no que for cabível, a fim dar aos servidores da Casa a mesma oportunidade e prazo concedido aos demais servidores municipais. A minuta do Ato está contida no Memo ACJ 056/2006 – TID 794545.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de junho de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768



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