Parecer nº 147/2011
Processo nº. 1617/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 59/2008 – XXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
De acordo com os autos:
a) SGA-24 constatou que o prazo de vigência do contrato nº 59/2008 estabelecido na cláusula décima do contrato nº 59/2008 está incompatível com o prazo de garantia dos equipamentos e serviços fixado na cláusula quinta;
b) o CTI informou que apesar de existirem programas de informática no interior dos equipamentos, o objeto do contrato em apreço não envolve a utilização de programas de informática.
Desta forma, não vislumbro óbice à alteração do instrumento contratual em questão para o fim de compatibilizar os prazos de vigência e de garantia da execução do objeto, motivo pelo qual encaminho minuta de termo aditivo em anexo, a título de sugestão.
Acompanham o presente a documentação referente à representação e regularidade fiscal da empresa.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de maio de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650