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Parecer 148 / 2004

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Parecer n° 148/2004

ACJ – Par. nº 148/04

Ref: Memo. nº 121/04 SGA.12
Interessado: SGA.12
Assunto: Continuidade de descontos após rompimento do vínculo e
readmissão; necessidade de respeito à norma de limite percentual para consignação de mútuo; diferença de tratamento para descontos voluntários e facultativos.

Sr. Advogado Supervisor,

Consulta SGA.12 acerca da “possibilidade de que continuemos a fazer os descontos em folha de pagamento, dos funcionários exonerados e renomeados no mesmo dia, ou em outro”, quanto a descontos voluntários, a saber, empréstimos bancários, seguros e mensalidades de sindicatos e associações, ou compulsórios, como pensão alimentícia.

Todos os descontos são decorrentes de autorização “intuito personae”, concedidas em decorrência de contratos de mútuo, seguros ou mensalidades descontadas em favor de beneficiário definido, por força de contrato bilateral, determinação judicial ou legal.

Há que se notar que há casos de descontos voluntários e obrigatórios, estes últimos resumindo-se à pensão alimentícia por determinação judicial, e eventualmente descontos sindicais realizados por força de lei – que diferem das consignações associativas (voluntárias).

Em se tratando dessa última hipótese (desconto legal) não há modificação, ainda que a readmissão se dê após período de tempo considerável.

Para as consignações voluntárias, há que se dar tratamento diferenciado em razão da natureza do contrato original.

As consignações autorizadas por conta de adesão associativa, assim como nos contratos de seguro, decorrem de contrato com características de trato sucessivo, ou seja, nos quais as obrigações de ambas as partes são cumpridas mês a mês – contratos sinalagmáticos.

Nesses casos, as contribuições podem ser suspensas unilateralmente a qualquer momento pelo consignante (ou com a antecedência prevista no contrato), sem prejuízo para qualquer das partes, e, portanto, há que se colher nova autorização do consignante quando houver rompimento do vínculo funcional.

Em relação às consignações decorrentes de contratos de mútuo (empréstimos em pecúnia), os descontos não podem ser suspensos unilateralmente pelo servidor, valendo a autorização originalmente apresentada pelas partes – contrato ou autorização firmada por ambas as partes e apresentada à administração.

Conseqüentemente, nos casos em que o funcionário for exonerado para imediatamente ser admitido em outro cargo, não há desligamento efetivo do funcionário – para efeitos exclusivamente de consignação em folha –, permanecendo os descontos na forma originalmente autorizados, salvo se apresentada quitação da obrigação do servidor perante a consignatária (instituição financeira credora ou simlimar).

No entanto, deve-se aplicar o limite estabelecido no Dec. Municipal nº 42.210/02, que é aplicado nesta Casa por força do Ato 765/02, que prevê em seu art.4º. que “Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão consignante”.

Esse limite deverá ser aplicado levando-se em consideração a nova remuneração, excluindo-se a consignação excedente segundo os critérios desse decreto municipal.

Finalmente, ainda em relação aos contratos de mútuo, a Edilidade deve ainda observar se o prazo indicado na autorização original foi ultrapassado ou atingido, indicando o encerramento do desconto, caso em que poderá cessar o desconto.

Dessa forma, por cautela, sempre que houver readmissão de funcionário que tenha autorizado consignação em razão de contrato de mútuo (descontos de parcelas de empréstimo bancário), a Edilidade deverá entrar em contato com a instituição financeira, que fornecerá as informações atualizadas sobre a posição do contrato.

Em resumo:
1. descontos obrigatórios (pensão alimentícia descontadas por ordem judicial e contribuição sindical por força de lei) serão mantidos independentemente de nova autorização;
2. descontos voluntários associativos ou securitários: há necessidade de nova autorização, por tratar-se de contrato com possibilidade de renúncia unilateral;
3. empréstimos bancários: a consignação deve ser mantida mediante consulta à instituição bancária, que deve apresentar posição atualizada do contrato.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 19 de maio de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Rompimento de vínculo
Readmissão
Desconto
Folha de pgamento
Exonerado



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