AT.2 – Parecer nº 149/02.
Referência: “Ofício SSDG nº 1062/2002
Processo TC nº 72-001.537.98-47
Assunto: Aposentadoria
Documentação acompanhante: cópia de fls. 22 a 24”.
(Autos acompanhantes: P.A.s CMSP nºs. 00880/97-00 e 00697/97-00.)
Interessado(s): Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
Assunto: Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Verba de representação instituída pela Resolução nº 2/94, do Plenário da Câmara Municipal. Parcela pecuniária atribuída ao cargo em caráter permanente. Integração da vantagem aos proventos.
Sr. Assessor Chefe,
O Sr. Diretor Geral encaminha, para manifestação desta Assessoria Jurídica, o Ofício em epígrafe, por meio do qual, a exma. Sra. Subsecretária-Diretora Geral do egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminha os autos dos processos administrativos desta Edilidade relativos à aposentadoria de servidor deste Legislativo, bem como cópia do respeitável parecer jurídico de fls. 22 a 24 do processo TC nº 72-001.537.98-47, e solicita, a ilustre oficiante, sejam providenciadas “as devidas alterações”.
O r. parecer questiona a legalidade de se considerar a Verba de Representação instituída pela Resolução nº 2, de 19 de abril de 1994, do Plenário deste Legislativo, no cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor desta Edilidade, em cujo quadro de pessoal titularizou, quando da aposentação, cargo em comissão.
No caso em apreço, trata-se de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, conferida nos termos do artigo 40, inciso I, da Constituição da República, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Cuida-se de matéria idêntica àquela versada no Parecer AT.2 nº 136/02, datado em 30/09/2002, da lavra deste assessor, que alcançou o endosso de V. Sa., no qual, após exame da questão, foram apontados, reconhecidos e adotados os fundamentos jurídicos para a conclusão “no sentido de que a vantagem ora questionada integra-se aos proventos de aposentadoria do servidor”.
3. Como vejo, mutatis mutandis, todos os fundamentos e conclusões do referido Parecer AT.2 nº 136/02 parecem adequar-se também ao presente caso, razão por que peço vênia para, anexando cópia do mesmo, reiterá-lo em todos os seus termos, na presente oportunidade.
4. A par disso, permito-me aduzir menção a um precedente que, ao que se afigura, albergou conclusão no mesmo sentido.
Refiro-me à aposentadoria do Sr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, também então ocupante de cargo em comissão neste Legislativo, apreciada pela Egrégia Corte de Contas municipal, no desempenho de sua competência constitucional (CF, art. 31, § 1º, art. 71, inciso III, art. 75, caput; LOM/SP, art. 48, inciso III), no bojo do Processo TC nº 72-008.000.98-62, do que resultou sua aprovação, conforme publicação no Diário Oficial do Município do dia 25/08/1999, página 47 (cópia inclusa).
Ao que é dado depreender, salvo engano, e à falta de qualquer indicação contrária ao que consta à fl. 137 do Processo CMSP nº 1238/96 (cópia inclusa), tal aposentadoria foi então aprovada pelo E. TCM, nos moldes agora questionados no âmbito de sua ilustrada Assessoria, como sejam, considerando a verba em tela no cálculo dos proventos correspondentes.
Desse modo, tratando-se de hipóteses similares, mostra-se recomendável a adoção de idêntico tratamento, com vistas a evitar decisões contraditórias em casos assemelhados, em observância ao princípio de isonomia.
5. Cumpre ainda tecer uma observação, quanto aos termos do Ofício de referência, no que solicita sejam providenciadas alterações conformes à r. manifestação encaminhada.
Observa-se que tal dicção difere daquela outra veiculada no anterior Ofício SSDG nº 0967/2002 (Processo TC nº 72-001.537.98-47), que deu origem ao já mencionado e incluso Parecer AT.2 nº 136/02. Naquela primeira mensagem, veio dirigida solicitação de manifestação, e não, desde logo, de implementação de alterações à sistemática adotada.
Data venia, não parece demais assinalar, a propósito, que a similaridade dos casos estaria quiçá a recomendar, também neste passo, procedimento uniforme, em forma a evitar decisões e tratamentos díspares a hipóteses idênticas, em atenção ao princípio isonômico.
Ademais, é bem de ver a circunstância de que a sistemática ora em exame, a toda evidência, decorre de entendimento normativo, adotado pela Egrégia Mesa da Câmara Municipal quando do advento da Resolução de Plenário nº 2/94 (conforme demonstrado no citado Parecer AT.2 nº 136/02), entendimento esse, também, já antes referendado no âmbito do Egrégio Tribunal de Contas do Município (conforme indicado no item 4, retro, da presente manifestação). O que está a configurar um quadro cuja eventual alteração, ao que parece recomendável, deva ser instruída por decisões que se mostrem revestidas de necessário grau de estabilidade — para o que, creio ser o caso de solicitar, à ilustre autoridade signatária do ofício de referência, conforme mencionado no mesmo, informações acerca do inteiro teor do despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Julgador.
6. Pelo exposto, concluo reiterando os fundamentos e conclusões alcançados no Parecer AT.2 nº 136/02 (cópia inclusa), no sentido de que a vantagem, tal como instituída neste Legislativo, deve ser considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor.
Desse modo, creio sucintamente abordados os principais pontos acerca da matéria em exame, sobre a qual, melhor dirá o Egrégio Tribunal de Contas do Município, no exercício dos elevados misteres que lhe estão reservados. Outrossim, segue também minuta de ofício, à guisa de sugestão.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de outubro de 2002.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor Substº. (Juri)
OAB/SP nº 138.572
Indexação:
PARECER 149/02
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