AT.2 – Parecer nº 149/03
Referências: Memorando Cont. 7 nº 72/99
Assunto: Contrato – TV Câmara – Assinatura – Vigência
Sr. Assessor Supervisor,
O Departamento de Contabilidade consulta esta Assessoria em relação ao termo inicial de vigência do Contrato nº 9/2003, celebrado entre esta Edilidade e a NDEC – Núcleo de Desenvolvimento Estratégico de Comunicação Ltda.
A teor da informação inicial, a Contratada recebeu comunicação para retirada e assinatura do ajuste em 12 de maio.
Nos termos da cláusula 13.2 do edital da licitação que originou o contrato, o licitante intimado para assinar o competente contrato deveria fazê-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação.
Consta a informação de que a retirada das vias para assinatura do ajuste deu-se em 16 de maio.
Contudo, a Contratada firmou o contrato admitindo o termo inicial de vigência com data de 13 de maio. Ao que me parece, é a data que prevalece para todos os efeitos legais, e, de fato, assim consta na publicação do D.O.M. Parece-me irrelevante que as vias hajam sido entregues em 21 de maio, pois a Contratada não requereu dilação do termo inicial do prazo de vigência que admitiu e firmou.
Ocorre que, nos termos das cláusulas 13.4 e 13.5 do edital que originou o contrato depreende-se que a data de início da prestação de serviço de transmissão não coincide com a data de assinatura do ajuste, já que se faz necessária a implantação do sistema.
Assim, estabelece-se na cláusula 13.4 do edital:
“13.4 O prazo para início da prestação dos serviços será de:
13.4.1 até 5 (cinco) dias úteis, para o fornecimento de suprimentos, disponibilização de pessoal, montagem de câmeras, microfones e sistema de comunicação e transcodificação; implantação da rede de painéis de estúdio A/V e instalação da iluminação fixa nos Plenários 1º de Maio, Prestes Maia e Auditório Pedroso Horta;
13.4.2 até 15 (quinze) dias úteis para a implantação da conexão direta com as operadoras de TV a cabo da Cidade, cenários e iluminação fixa do estúdio.”
E, nos termos da cláusula 13.5, “a notificação feita através de correspondência poderá ser remetida por fax, iniciando-se imediatamente o prazo de execução contratual, e convalidada posteriormente mediante a remessa do original”.
A teor dos elementos trazidos para análise não consta ter havido comunicação escrita antes da data da assinatura do ajuste. Portanto, a data de 13 de maio, conforme contrato firmado, deve ser considerada como o termo inicial para observância dos prazos indicados na cláusula 13.4.
Finalmente, cumpre fazer notar que a cláusula 4.1 do Contrato estabelece que o pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, com a aceitação dos mesmos pelo setor competente.
Em conseqüência, penso que para efeito de pagamento, o termo inicial do período a ser pago não há de ser a mera data da assinatura do ajuste, mas a data a partir da qual o serviço de transmissão foi efetivamente prestado, e aceito pelo setor competente.
É o meu parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 1º de julho de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
Termo inicial
Ndec
Tv câmara
ANÁLISE
ASSINATURA
CONTAGEM
CONTRATO
INÍCIO
INTERPRETAÇÃO
VIGÊNCIA