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Parecer 149 / 2005

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Parecer n° 149/2005

ACJ – Parecer nº 149/2005

Ref.: Ofício SSG-GAB nº 413/2005 – Processo TC nº 72-004.618.03-92.
Interessado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Assunto: Contrato nº 16CMSP/2003 – Laboratório XXX. – PA nº 1045/2001.

Sra. Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa – SGA solicita análise e manifestação desta ACJ tendo em vista o ofício em epígrafe, encaminhado pela Colenda Corte de Contas, que solicita sejam apresentadas as razões da decisão proferida pela E. Mesa à fl. 588 dos autos.

A resposta a essa indagação é facilmente encontrada mediante a leitura atenta do presente processo.

Em 11/09/2001, a E. Mesa autorizou a abertura do procedimento licitatório para a seleção de empresa prestadora de serviços complementares de diagnose (fl. 138).

Em conformidade ao valor da contratação (fls. 187/188), foi promovido o certame na modalidade Tomada de Preços (fls. 211), do qual participaram as empresas: Dr. XXX., XXX e XXX (fl. 336).

Dentre os participantes, foi habilitada somente o XXX e, em consonância ao item 9.4 do correspectivo edital, a Comissão de Julgamento de Licitação procedeu às diligências necessárias a apurar o enquadramento do licitante às exigências editalícias (fl. 365).

As vistorias apuraram que o referido laboratório não atendia ao item 4.2.3 do edital (fls. 367/374 e 377), motivo pelo qual restou desclassificado (fl. 378) e o respectivo certame julgado prejudicado (fl. 388).

Tendo em vista que o procedimento licitatório em apreço não logrou atingir o resultado esperado, qual seja, a seleção de proposta mais vantajosa ao interesse público, a Administração entendeu por reavaliar o edital que ditou as normas da licitação fracassada, notadamente o referido item 4.2.3., que foi a causa da desclassificação da única empresa habilitada.

A mencionada exigência continha o seguinte teor (fls. 192/193):
“O Contratado deverá manter:
………………………………………………….
4.2.3. Pelo menos um Posto de Coleta de material, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, para exames de urgência;”

A Comissão de Julgamento de Licitações, por medida de cautela, solicitou ao setor requisitante que procedesse a uma reavaliação do edital (fls. 390).

O setor interessado, por sua vez, justificou as exigências contidas no ato convocatório e reiterou a necessidade de manutenção dessas exigências no edital do certame subseqüente (fls. 391/392).

Nesse passo, a E. Mesa determinou que o setor interessado informasse o número de casos que teriam ensejado a utilização de postos de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, nos últimos doze (12) meses (fls. 396), ocasião em que se apurou que não havia dados estatísticos com o registro dessas ocorrências (fl. 398).

Paralelamente, a Alta Administração solicitou ao Departamento de Contabilidade a realização de pesquisa de preços relativa à contratação de planos básicos de saúde a serem eventualmente concedidos aos servidores da Edilidade.

O levantamento efetuado pelo setor competente revelou que essa alternativa seria inviável porque como os preços dos planos de saúde são definidos conforme o perfil de seus usuários e na Edilidade há um número expressivo de servidores que ocupam cargos em comissão, essa volatilidade dos beneficiários dificultaria a elaboração das propostas pelas eventuais seguradoras interessadas.

Diante desse cenário, não restou outra alternativa à Administração a não ser continuar a contratar empresas para a realização de exames laboratoriais.

Entretanto, ao considerar que não havia registro de utilização de postos de atendimento 24 (vinte e quatro) horas; que a inserção dessa exigência no edital anterior foi o motivo de exclusão de eventuais interessados; que é exigido do laboratório contratado a presença diária de funcionário nas dependências da Edilidade, para a coleta de material e, portanto, estaria afastada a necessidade da exigência dos postos de atendimento, a fim de evitar que o novo certame restasse igualmente frustrado, a E. Mesa determinou que a exigência inserta no referido item 4.2.3 fosse excluída do novo edital.

Aliás, é o que determina expressamente a Lei de Licitações:

“Art. 3º – ……………………………………………………………………………..

§ 1º – É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”

Em estrita consonância com os princípios e normas que regem os procedimentos licitatórios, a E. Mesa entendeu por não tolerar no futuro edital a permanência da exigência inserta no item 4.2.3 do edital da Tomada de Preços nº 1/2001 que, além de impertinente e irrelevante para o objeto do contrato, comprometeu e frustrou o caráter competitivo do certame.

Desta feita, parece-nos que a Alta Administração agiu com seu costumeiro acerto ao extirpar do ato convocatório uma condição que se revelou limitadora da participação de um maior número de interessados na competição.

É a nossa manifestação que submetemos à apreciação superior.

Na hipótese do entendimento ora vazado ser acolhido, sugiro que seja encaminhado ofício ao Tribunal de Contas, acompanhado do presente parecer.

São Paulo, 15 de abril de 2005.

Maria Helena Pessoa Pimentel
OAB/SP 106.650



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