Parecer n° 149/2011
TID nº 7XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento para pagamento de diferenças relativas à GLIEP com fulcro no Parecer nº 427/09
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 do expediente, por meio do qual XXXXXXXXXXXXX, RF XXXXXXXXXXXXX, pleiteia a revisão da data de seu enquadramento no nível II da Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, uma vez que colou grau no curso de Engenharia de Telecomunicações em 26 de fevereiro de 2008, tendo sido beneficiado com o percentual de 23% apenas em 01 de agosto de 2008, mês em que ocorria a avaliação anual para efeitos de alterações dos níveis da Gratificação. Requer, outrossim, em decorrência da reavaliação desta data, o pagamento das diferenças entre os percentuais de nível I e II.
Pois bem, o Parecer 427/09, dando nova interpretação jurídica ao artigo 4º do Ato 975/07, provocou uma modificação na rotina administrativa adotada pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14.
Antes de aludido parecer, SGA. 14 conferia interpretação literal ao artigo 4º do Ato 975/07, que assim estabelecia:
“Art. 4º Atribuída a gratificação, só poderá ser feita alteração no ano seguinte, após o período base de aferição de desempenho”.
Todavia, como o título de graduação, especialização, mestrado ou doutorado consubstancia requisito objetivo, não haveria a necessidade de que se esperasse o transcuro do período base de aferição para que houvesse a alteração do nível da gratificação em função de tais títulos.
Nesse sentido foi o entendimento exarado no parecer em comento:
“A fixação do percentual da gratificação obedece a critérios objetivos que não têm relação com a avaliação de desempenho, de forma que não se afigura razoável que sua fixação reste na dependência do transcurso do período base de aferição de desempenho e da avaliação respectiva”.
Em decorrência da nova interpretação administrativa conferida à questão, o artigo 4º do Ato 975/07 foi modificado pelo Ato 1109/10 e assim passou a determinar:
“Art. 4º Atribuída a gratificação, somente poderá ser determinada a cessação de seu pagamento no ano seguinte, após o período base de aferição do desempenho.
§1º No curso do período base de aferição do desempenho o percentual no qual foi concedida a gratificação poderá sofrer alteração desde que o servidor comprove haver adquirido nova qualificação que o habilite a perceber a gratificação em um percentual maior, nos termos do Anexo I da Lei nº 14.381/07.
§2º Competirá à Secretaria de Recursos Humanos expedir o ato administrativo determinado a reclassificação do percentual da GLIEP desde que o servidor comprove a ocorrência da condição da condição de que trata o parágrafo anterior.
§3º No caso de alteração da lotação, a aferição de desempenho e a atribuição serão efetivadas pelo superior ao qual estiver subordinado o servidor no momento da aferição do desempenho, ouvidas as respectivas chefias anteriores a que se refere o art. 1º”.
Todavia, a despeito da modificação do artigo 4º do Ato 975/07, o requerente foi enquadrado no Nível II da gratificação em agosto de 2008, data anterior a esta alteração, consolidando situação jurídica regularmente constituída nos termos da interpretação administrativa anterior que, embora tenha sido modificada, não consubstanciava qualquer ilegalidade.
Desta forma, constituindo ato jurídico perfeito, a data de reenquadramento do servidor não pode ser modificada sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, uma vez que a nova interpretação jurídica não pode retroagir para reger situações já consolidadas.
Este é o entendimento de Hely Lopes Meirelles, ao tratar da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal:
“A Lei 9.784, de 29.1.99, que ‘regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal’, determina a obediência ao princípio da segurança jurídica (art. 1º).
Como uma das consequências dessa determinação, ao tratar da interpretação da norma administrativa, essa lei veda textualmente a ‘aplicação retroativa de nova interpretação’ (inc. XIII, parte final, do parágrafo único do art. 1º). Aliás, a aplicação retroativa da nova interpretação seria contrária até mesmo ao princípio da moralidade administrativa”. (grifo nosso)
E, mais à frente, tratando da anulação dos atos jurídicos, continua o autor:
“Observamos, neste ponto, que a mudança de interpretação da norma ou da orientação administrativa não autoriza a anulação dos atos anteriores praticados, pois tal circunstância não caracteriza ilegalidade, mas simples alteração de critério da Administração, incapaz de invalidar situações jurídicas regularmente constituídas. A respeito, convém ter presente, como apontamos no estudo do princípio da segurança jurídica (cap. II, item II), que a lei federal, como verdadeira norma geral, veda ‘a aplicação retroativa da nova interpretação” (inc. XIII do parágrafo único do art. 2º)”. (grifo nosso)
Assim, em consonância com os ensinamentos de ilustre doutrinador e tendo em vista que a situação do requerente foi regularmente constituída, não se afigura possível a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, tampouco da nova redação do artigo 4º do Ato 975/07, já que, seguindo o princípio geral da Lei de Introdução ao Código Civil, as leis apenas têm aplicação retroativa, quando expressamente prevista em seu texto normativo. Assim, impossível a modificação da data de enquadramento do requerente no nível II da GLIEP, bem como a percepção de eventuais diferenças a que alega ter direito.
Logo, diante do exposto, opino pelo indeferimento do requerido no presente expediente com a finalidade de que não seja violado o princípio da segurança jurídica, que rege toda a atividade administrativa.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA..
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806