Parecer nº 149/2016
Ref.: Processo nº 36/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos retornaram a esta Procuradoria para a elaboração do Termo de Aditamento ao contrato nº 07/2013, firmado com xxxxxxxxxxxxx, cuja vigência expirará em 13/05/2016.
O gestor solicitou que seja acrescido ao saldo remanescente 25% do valor original do contrato para atender às necessidades da Administração (fls. 21/22).
A contratada concordou com a prorrogação assim como com o acréscimo, mediante a atualização monetária do preço por meio do índice previsto no ajuste (fls. 37/38).
Nesse passo, SGA.24 efetuou os cálculos do novo aditivo, considerando a nova configuração do objeto solicitada pelo gestor. Por força do Ato nº 1307/2015, a vantajosidade da contratação é presumida, conforme informação de SGA.22 (fls. 60).
Quanto ao questionamento de SGA.24, se o acréscimo do objeto teria que ser proporcional ao prazo de prorrogação do ajuste, na medida em que o contrato original foi firmado por 36 (trinta e seis) meses e a prorrogação será efetuada por 12 (doze) meses (fl. 67), entendo que a Lei de Licitações não faz qualquer menção a esta proporcionalidade, exigindo apenas que, demonstrada a necessidade do aumento o objeto, o acréscimo seja limitado a 25% do valor original atualizado. Noto que o gestor aduziu as razões pelas quais revela-se necessário o aumento do objeto às fls. 18 e 61.
A reserva dos recursos necessários para suportarem as despesas decorrentes do ajuste encontra-se às fls. 68.
A contratada encaminhou a documentação referente a sua representação jurídica que segue em anexo. As certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da IMESP estão nas fls. 45/46 e 48/49.
Diante deste cenário, não vislumbrando óbices à prorrogação do ajuste, elaborei a minuta de Termo de Aditamento anexa. Observo que não incluí no texto a alteração da cláusula referente ao reajuste na medida em que não há possibilidade de nova prorrogação do contrato em apreço, conforme manifestação do CTI às fls. 25 e Parecer nº 65/2016 (fls. 26/27).
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 09 de maio de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650