Ref: Parecer nº 015/2001 · Processo 1128/2000.
Assunto: Acidente de com veículo oficial Placas xxxxxxx
Interessado: Seção de Tráfego · DT. 222
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se o presente de comunicação de acidente ocorrido no dia 21 de dezembro de 2000, envolvendo o veículo oficial de placas xxxxxx, conduzido pelo motorista Sr x.x.x.x.x.x.x.x.x., RF x.x.x.x.x.x.x.x.x., na Av. xxxx com a Praça xxxxx, conforme constam do comunicado de fls 01, do Relatório de Acidentes no Tráfego, de fls. 02, do Boletim de Ocorrência de fls. 03 e 04 e do Relatório encaminhado ao Seguro de fls. 05.
Diante dos fatos e da documentação juntada, a E. Mesa determinou a abertura de Sindicância para investigação e apuração dos fator noticiados e atribuídos ao servidor.
Solicita-nos a Chefia da Assessoria Técnica Jurídica a avaliação da existência ou não da autoria e materialidade.
Pela análise dos documentos juntados, uma avaliação preliminar, leva a conclusão de que tanto os fatos quanto a autoria estão determinados.
No Comunicado de fls. 01, o Encarregado Geral da Garagem aponta o servidor x.x.x.x.x.x.x.x.x., como o motorista que dirigia o veículo objeto de uma colisão na xxxxxxxxx com a Praça xxxxxxx. Em fls. 02, no verso do relatório da Câmara, o próprio motorista prestou a declaração relatando o ocorrido. No Boletim de Ocorrência de fls. 03 e 04, consta que os motoristas dos três veículos envolvidos, inclusive o motorista do veículo oficial, compareceram espontaneamente à Delegacia para a elaboração do B.O.
Diante disso, todas as evidências dos autos levam a conclusão de que tanto a autoria como o fato que originou o processo estão claramente definidos, podendo surgir dúvidas específicas acerca do fato, mas que podem ser dirimidas no curso de Processo Sumário.
Nesse passo, faz-se necessária a análise jurídica do procedimento adotado pela Mesa, Sindicância, para a solução da questão.
O Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo, Lei 8989/79, estabelece as hipóteses de adoção de cada procedimento: Processo Sumário, Sindicância e Inquérito Administrativo.
Assim, a Lei 8989/79 estabelece, no artigo 202, que o Processo Sumário deve ser instaurado quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, não comportar demissão. No artigo 203, que a sindicância é a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. E, finalmente no 207, que nos casos que possam ensejar demissão, deve ser adotado o procedimento do Inquérito Administrativo.
Tais procedimentos foram regulamentados, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, pelo Ato 661/99, que trata dos procedimentos administrativos disciplinares.
Ora, da análise prévia dos documentos juntados, depreende-se que tanto os fatos, quanto a autoria estão definidos, restando apenas a avaliação, pelo órgão competente da Câmara, das exatas condições em que se deram os fatos, para a verificação da existência de culpa ou dolo do servidor, que poderiam lhe acarretar sanção disciplinar.
Face ao exposto, considerando que os fatos e a autoria estão definidos, podendo haver dúvidas apenas quanto as condições em que os estes se deram, entende-se que o presente caso não deveria ser objeto de Sindicância, mas sim de Processo Sumário, nos termos dos artigos 202, da Lei 8989/79 e 117, do Ato 661/99, já que a natureza do ocorrido, a princípio, não enseja a hipótese de instauração de Inquérito Administrativo.
Sugere-se, outrossim, que o presente seja remetido à E. Mesa, para que avalie a conveniência e oportunidade, considerando as razões ora expostas, de se converter a presente Sindicância em Processo Sumário.
Esse é o parecer, s.m.j, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 26 de Janeiro de 2001
KAREN LIMA VIEIRA
Assessor Técnico II (Juri)