AT.2 Parecer nº 015/2002
Referência: Processo n? 525/2000
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Gratificação Especial por Assessoramento – Permanência – Decisão da E. Mesa de 12.10.2001 – Pedido de recálculo de vencimentos e pagamento de atrasados.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de funcionária desta Casa Legislativa pleiteando o pagamento de valores não percebidos, entre os meses de novembro de 2000 e outubro de 2001, em razão de alteração promovida na fórmula de cálculo de seus vencimentos.
Consta, à fl.49, que a requerente teve seus vencimentos reduzidos quando do deferimento de pedido de permanência da Gratificação Especial por Assessoramento – GEA, no mês de outubro de 2000.
A decisão da E. Mesa publicada em 12 de outubro de 2001, a que se refere a funcionária, alterou a fórmula de cálculo da mencionada gratificação, determinando a “revisão dos cálculos dos vencimentos de todos os servidores desta Edilidade que percebem a GEA, para a devida adequação ao dispositivo legal, a fim de que a mesma deixe de ser utilizada, como base de cálculo de qualquer outro benefício, vantagem ou gratificação”, afastando “a fórmula de cálculo utilizada atualmente, aplicando-se a limitação expressamente estabelecida no § único do art. 1? da Lei n? 10.422/88” (fl.111).
Sustenta a requerente que recebeu tratamento desigual por parte desta Casa Legislativa, vez que os demais assessores técnicos desta Edilidade somente tiveram seus vencimentos reduzidos – em razão da aplicação da nova fórmula de cálculo da GEA -, a partir da decisão da E. Mesa de 12 de outubro de 2001, ou seja, a peticionária teria sido a única funcionária que teve seus vencimentos adequados à nova forma de cálculo da GEA anteriormente à decisão de 12.10.2001.
Esta Assessoria já teve a oportunidade de se manifestar contrariamente à alteração promovida no cálculo dos vencimentos da requerente, quando do deferimento do respectivo pedido de permanência. Recomendamos fossem sustados os descontos efetuados nos vencimentos da peticionária, enquanto não definida a correta forma de cálculo da GEA, vez que qualquer redução remuneratória seria contrária ao próprio instituto da permanência.
Observamos também que o mencionado estudo não seria pertinente ao objeto destes autos, que versam sobre pedido de permanência, recomendando fosse fixada mesma forma de cálculo para todos os servidores que recebem GEA (fls. 50, 51 e 71 a 73).
O item “a” da consulta formulada por Cont.5 à fl. 125, sobre os efeitos da decisão da E. Mesa de 12.10.2001, trata especificamente dos vencimentos da funcionária em consideração, inclusive no que se refere ao período compreendido entre os meses de novembro de 2000 e outubro de 2001.
Em resposta à consulta formulada por Cont.5, manifestou-se diretamente a Sra. xxxx, às fls. 128 a 131, cujos esclarecimentos foram acolhidos pela E. Mesa, na decisão de fl. 131. Desse modo, sugiro seja o presente encaminhado à subscritora da manifestação acima referida, em razão da natureza complementar do presente requerimento, bem como das manifestações anteriores desta Assessoria no processo em apreço.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2002.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n? 129.760