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Parecer 15 / 2003

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Parecer n° 15/2003

AT.2 – Parecer nº. 15/2003
Ref.: Processo Administrativo nº. 139/95
Interessado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Assunto: Contrato nº 02/95, firmado entre esta Edilidade e o I. causídico, Dr. *********************** – Decisão da E. Mesa determinando a desistência do Recurso Extraordinário – Questionamento do E. TCM sobre o pagamento da última parcela ajustada.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de ofício encaminhado pelo E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo questionando se “em face da desistência do Recurso Extraordinário interposto pela Edilidade na Ação Popular em epígrafe, o advogado *************, contratado por intermédio do Contrato 02/95, receberá ou não dessa E. Câmara a última parcela dos honorários profissionais avençados e, na hipótese negativa, se foi formalizado Termo de Aditamento ao citado ajuste, para constar o novo valor contratual” (fl. 124 – destaque meu).

Outrossim, informa e comprova o E. Tribunal indicado que o Contrato nº 02/95 já foi julgado regular, através de acórdão prolatado nos autos do processo nº 72.001.520.95-00, em setembro de 1998 (fl. 126).

A fim de melhor esclarecer o questionamento em foco, faz-se mister expor o histórico do contrato em questão:

1. Em 24 de março de 1995 foi firmado contrato entre esta Edilidade e o I. causídico, Dr. *************, com o seguinte objeto: “prestação de serviços técnicos profissionais especializados para patrocínio da defesa da Edilidade Paulistana, perante o Judiciário, em todas as instâncias, na Ação Popular proposta por ********************e outros, em curso na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (Proc. nº 1257/94)” (fls. 48/51);

2. A título de pagamento dos serviços que seriam prestados, fixou-se o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), a serem pagos da seguinte forma:

– 40% (quarenta por cento), ou seja, R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais) na contestação, mediante apresentação de pequeno relatório e prova desse fato;

– 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) quando da sentença, mediante apresentação de pequeno relatório e prova desse fato;

– 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) quando do acórdão do Tribunal de Justiça, mediante a apresentação de pequeno relatório e prova desse fato;

– 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), quando do trânsito em julgado da sentença, mediante a apresentação de pequeno relatório e prova desse fato.

3. Cumprido parte do quanto ajustado, foram pagas as três primeiras parcelas pactuadas, ou seja, 80% (oitenta por cento) de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) (cf. fls. 82, 107 e 39 – este último do processo administrativo nº 135/97, cf. cópia anexa), estando pendente de pagamento, pois, a última parcela;

4. Nos autos do processo administrativo nº 2360/89 – o qual não se encontra, na presente data, nesta assessoria – decidiu a E. Mesa:

“Em vista dos elementos constantes nos autos, e em face da evidente inexistência de interesse público na continuidade da demanda, A MESA DECIDE determinar o encaminhamento de ofício ao advogado contratado pela Câmara Municipal determinando a desistência do Recurso Extraordinário, em 24 horas, após o recebimento do ofício, a fim de que a decisão transite em julgado.

Determina também o encaminhamento do processo de contratação do advogado que representou a Câmara Municipal na ação popular ao TCM, com a suspensão de qualquer pagamento decorrente do mencionado contrato, até que advenha manifestação conclusiva daquela E. Corte de Contas.

Por fim, cumpridas as cautelas de praxe, A MESA DETERMINA a imediata suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor ********************, bem como a tomada das providências cabíveis para a propositura das medidas judiciais que tenham por objeto o ressarcimento integral dos prejuízos ocorridos in causu ” (fl. 110).

5. Nesse passo, em cumprimento à r. determinação acima transcrita, o I. contratado protocolou petição desistindo do Recurso Extraordinário interposto, esclarecendo, àquela ocasião, que “…Com a desistência determinada e cumprida, resta sem objeto o Contrato de prestação de serviços advocatícios e fixação de honorários nº 02/95, que mantínhamos com a a Edilidade Paulistana para defendê-la na referida Ação Popular” (fls. 127/128);

6. Saliente-se que, a despeito do pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado e homologado pelo Exmo. Ministro Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco Aurélio (cópia anexa), a r. decisão do E. Tribunal de Justiça deste Estado – que manteve a cassação de aposentadoria do servidor ******************** (cf. acórdão que segue) – não transitou em julgado, vez que pendente de julgamento Recurso Extraordinário interposto pelo ex-******************** (cópia anexa);

7. Como já indicado no início da presente análise, informa o E. Tribunal de Contas deste Município que o contrato em questão (nº 02/95), foi julgado regular (fl. 126);

8. Até a presente data, não foi efetuado qualquer aditamento ao Contrato nº 02/95, em especial tendente à retificação do valor contratual;

9. Em novembro p.p. o E. Tribunal de Contas deste Município remeteu ofício a esta Edilidade questionando se o contratado iria receber o valor da última parcela prevista no Contrato nº 02/95 (fl. 114). Àquela ocasião, o I. então Presidente desta Edilidade informou que nos autos do processo administrativo nº 2360/89, a E. Mesa determinou a suspensão de qualquer pagamento decorrente do contrato firmado com I. causídico, Dr. *************, até que a E. Corte de Contas se manifestasse, de forma conclusiva, a respeito (fl. 120).

Face ao histórico acima apresentado e à necessidade de se responder ao novo questionamento formulado pelo E. Tribunal de Contas, sugiro que os presentes autos sejam remetidos à E. Mesa, a fim de que indique se haverá ou não o pagamento da última parcela do Contrato nº 02/95, por ocasião da ocorrência do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento da Ação Popular objeto do contrato nº 02/95 (cf. cláusula III.4 do ajuste – fl. 49), notando-se – mais uma vez – que a E. Mesa havia determinado a suspensão de qualquer pagamento decorrente de mencionado contrato até que advenha manifestação conclusiva da E. Corte de Contas (fl. 132), e que referido Tribunal informa que o respectivo contrato foi julgado regular (fl. 126).

É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.

S.P., 22.01.2003.

ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317

INDEXAÇÃO:
DESISTÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUESTIONAMENTO
QUITAÇÃO
TCMSP



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