ACJ Parecer nº 15/2006
Ref. Processo nº 179/2005
Interessado: Presidência
Assunto: Prestação de serviços na área televisiva para operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara – xxx – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Sr. Advogado Chefe,
Segue anexa nova minuta de contrato tendo em vista a minuta com alterações do objeto propostas pela área técnica competente (fls. 430/443).
Ressalto que consta dos autos, à fl. 43, parecer ACJ nº 19/2005, da lavra da i. colega Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel, sobre a possibilidade jurídica de contratação direta da xxx, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, que amparou a celebração do Termo de Contrato n° 01/05.
Outrossim, observo o cumprimento ao disposto no art. 26, da Lei nº 8.666/93, constando dos autos as justificativas fáticas para a nova celebração contratual, acompanhadas de justificativa de preço e reserva orçamentária.
Com relação aos documentos que devem ser exigidos da Contratada, encontram-se nos autos a CND e FGTS atualizadas (fls. 410/411). Com relação à regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal de São Paulo, faço notar que de acordo com as informações dos autos (fl. 178) a xxx goza de imunidade tributária, razão pela qual, quando da celebração do contrato, deve ser apresentada para efeito de comprovação das exigências contidas na legislação municipal, Declaração de Imunidade Tributária expedida pelo Município, ou declaração da própria contratada de que continua gozando da referida imunidade.
Por fim, saliento que, dada a urgência da solicitação, não foi possível confirmar os nomes dos representantes legais da Contratada indicados na minuta apresentada pela Presidência, pois, embora solicitado à xxx, até o momento não foi encaminhada a competente documentação.
Este é meu parecer que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 24 de janeiro de 2006.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947