Parecer n.º 15/2011
Processo n.º 236/2007
TID XXXXXXXX
Assunto: Pagamento de faturas pendentes – XXXXXXXX – Reiteração de Pedido – Impossibilidade – Coisa Julgada Administrativa
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para manifestação desta Procuradoria, considerando o Ofício encaminhado pela XXXXXXXX, reiterando o pedido de pagamento solicitado no Ofício que consta à fl. 01 dos autos.
O pedido formulado pela XXXXXXXX foi objeto de análise por parte desta Procuradoria no Parecer nº 265/2008 (fls. 232/233) e de apreciação pela Egrégia Mesa Diretora desta Casa Legislativa por meio da Decisão de Mesa nº 372/2008 (fl. 243), publicada no D.O.C.S.P. de 10/10/2008, pág. 72, 2ª coluna.
Inconformada com a Decisão da E. Mesa, a XXXXXXXX apresentou Pedido de Reconsideração/Recurso Administrativo (fls. 260/281), o qual foi objeto de análise pela Procuradoria desta Casa no Parecer nº 067/2009 (fls. 284/290) e de apreciação pela E. Mesa por meio da Decisão de Mesa nº 519/2009 (fl. 293), publicada no D.O.C.S.P de 21/03/2009, pág. 106, 3ª e 4ª colunas, que manteve a decisão anterior de fls. 243 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em Ofício protocolizado nesta Casa em 03/01/2011 (fl. 336), a empresa XXXXXXXX reitera o pedido nos exatos termos anteriormente apresentados.
Ocorre que, conforme acima explicitado, o pedido formulado pela XXXXXXXX foi objeto de apreciação definitiva pela Administração, isto é, a via administrativa foi exaurida. Portanto, a Decisão da E. Mesa constituiu-se em coisa julgada administrativa, não sendo juridicamente viável a reiteração do pedido, sob pena de afetar a estabilidade das relações jurídicas no âmbito desta Casa Legislativa (cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, 32ªed., p. 680).
Assim, salvo melhor juízo, não há razões para conhecer da reiteração do pedido apresentado pela empresa XXXXXXXX às fls. 336, recomendando-se a manutenção das Decisões anteriores da E. Mesa (Decisão de Mesa nº 372/2008 – fl. 243 e Decisão de Mesa nº 519/2009 – fl. 293) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 19 de janeiro de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170